Rio de Janeiro
PORTARIA
14 SECEX, DE 8-6-2009
(DO-U DE 10-6-2009)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
SECEX altera as normas relativas ao comércio exterior
Modificações
na Portaria 25 SECEX, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008 e Portal COAD),
dispõem sobre a exportação de carnes e miudezas comestíveis.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de
18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX
nos 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009,
publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda
o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no
D.O.U, de 4 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo N à Portaria SECEX nº
25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................
Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a)...............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 25 SECEX/2008 Anexo N
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através do Regulamento CE nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados anos-cota, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço de Inspeção Federal e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:
I o contingente de 5.000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador habilitado na forma do artigo 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX/CGAB. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação sucessão legal, incorporação, etc. mediante apresentação de documentação correspondente;
b)
o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea a
será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos
como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente
credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio
de correio eletrônico para o endereço [email protected],
até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até
24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos
mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão
distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção
do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne
bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador
nos dois períodos cota anteriores.
§ 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30
de março do ano-cota, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio
eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX,
perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído
entre as empresas adimplentes.
................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Welber Barral)
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