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PE institui o SCIMT – Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito

Portaria SF 90/2009

24/06/2009 19:09:01

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PORTARIA 90 SF, DE 15-6-2009
(DO-PE DE 16-6-2009)

FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito

PE institui o SCIMT – Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
O SCIMT será utilizado mediante emissão e registro do PFI – Passe Fiscal Interestadual para controle das mercadorias procedentes ou destinadas às Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10, de 4-4-2003, (Informativo 16/2003). Fica revogada a Portaria 219 SF, de 21-9-2000.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 107 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e o Protocolo ICMS 10/2003, e respectivas alterações, que instituiu o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e o Passe Fiscal Interestadual (PFI), RESOLVE:
I – Fica instituído o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), a ser utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual (PFI), para controle da circulação de mercadorias procedentes ou destinadas às Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações;
II – As mercadorias sujeitas ao controle do PFI são aquelas constantes do Anexo Único;
III – Relativamente ao PFI, observar-se-á:
a) será emitido:
1. conforme modelo previsto no Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1.1. a 1ª (primeira) via ficará em poder da Unidade da Federação responsável pela sua emissão;
1.2. a 2ª (segunda) via ficará em poder do transportador para a apresentação às unidades fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias;
2. pela 1ª (primeira) unidade fiscal por onde transitar, quando a mercadoria for oriunda deste Estado;
3. por qualquer unidade fiscal do percurso, quando o veículo transportador estiver transportando mercadoria sujeita ao seu controle;
4. pela 1ª (primeira) unidade fiscal de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, quando a mercadoria proceder de Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo;
5. pelo contribuinte, desde que autorizado pela Unidade da Federação de sua localização, signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações;
b) na hipótese de procedimento fiscal de ofício, quando necessário, a Unidade da Federação responsável pelo procedimento poderá solicitar a 1ª (primeira) via à Unidade da Federação emitente, através do SCIMT;
c) será realizado o registro da respectiva passagem no SCIMT:
1. pela Unidade da Federação por onde transitarem as mercadorias, no momento da entrada em seus territórios;
2. pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado, relativamente a mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, com destino aos Terminais Portuários de Pernambuco, para exportação, cabotagem ou tancagem, quando for o caso;
d) será considerado em trânsito até o efetivo registro de baixa na Unidade da Federação de destino da mercadoria;
e) será considerado irregular quando não tiver sua baixa efetuada:
1. no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
2. em qualquer prazo, caso o transportador seja localizado sem a carga objeto do referido passe;
IV – A baixa do PFI deverá ser efetuada:
a) na Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) na última Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, caso a mercadoria tenha como destino Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo;
c) na hipótese prevista no inciso III, “c”, 2, quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal do terminal portuário de destino;
V – A baixa de PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício serão efetuados:
a) por Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
b) por qualquer outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território;
VI – Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações, quando não houver sido efetuada a baixa do PFI na Unidade da Federação de destino;
VII – Na hipótese de baixa de PFI irregular, conforme previsto no inciso V, serão exigidos o imposto devido e a multa de que trata o artigo 10, VI, “f”, da Lei nº 11.514, de 1997, e alterações;
VIII – Na impossibilidade de ser efetuada a baixa do PFI nos termos do inciso IV, esta poderá ser requerida pelo contribuinte à Diretoria Geral de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFM) ou às Diretorias Gerais da Receita (DRRs) das II e III Regiões Fiscais, devendo ser anexados, ao mencionado requerimento, documentos que comprovem a regularidade da operação, condicionando-se a mencionada baixa, conforme a hipótese, ao pagamento:
1. do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;
2. de multa regulamentar, quando devida, relativamente à prática da infração de impedimento à fiscalização, nos termos do artigo 10, IX, “b”, da Lei nº 11.514, de 1997, e alterações;
IX – O disposto nesta Portaria não se aplica às operações interestaduais em que for emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sujeita ao registro no SCIMT;
X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XI – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 219, de 21-9-2000. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 090/2009
MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI)

1. AÇÚCAR
2. ÁLCOOL ETÍLICO (ETANOL), ANIDRO OU HIDRATADO, INCLUSIVE PARA OUTROS FINS, A GRANEL
3. ARROZ
4. CARNE BOVINA, RESFRIADA OU CONGELADA E CHARQUE
5. CIGARRO
6. CIMENTO
7. COURO BOVINO
8. FARINHA DE TRIGO
9. FRANGO RESFRIADO OU CONGELADO
10. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) NBM/SH 2711.11.00
11. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) NBM/SH 2711.19.10
12. GASOLINA E ÓLEO DIESEL
13. LEITE EM PÓ
14. MADEIRA
15. MEDICAMENTOS
16. REFRIGERANTES, BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJA
16.1. Refrigerantes
16.2. Bebidas Alcoólicas, inclusive Cerveja
17. SOLVENTES
17.1. Benzol (benzenos) – NBM/SH 2707.10.00
17.2. Tolenol (tolueno) – NBM/SH 2707.20.00
17.3. Xilol (xilenos) – NBM/SH 2707.30.00
17.4. Naftaleno – NBM/SH 2707.40.00
17.5. Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86 – NBM/SH 2707.50.00
17.6. Hexano comercial – NBM/SH 2710.11.10
17.7. Aguarrás mineral (white spirit) – NBM/SH 2710.11.30
17.8. Outras naftas – NBM/SH 2710.11.49
17.9. Outros querosenes – NBM/SH 2710.19.19
17.10. Hidrocarbonetos acíclicos saturados – NBM/SH 2901.10.00
17.11. Cicloexano – NBM/SH 2902.11.00
17.12. Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos – NBM/SH 2902.19
17.12.1. Limoneno – NBM/SH 2902.19.10
17.12.2. Outros hidrocarbonetos cíclicos – NBM/SH 2902.19.90
17.13. Benzeno – NBM/SH 2902.20.00
17.14. Tolueno – NBM/SH 2902.30.00
17.15. Xilenos – NBM/SH 2902.4
17.15.1. o-Xileno – NBM/SH 2902.41.00
17.15.2. m-Xileno – NBM/SH 2902.42.00
17.15.3. p-Xileno – NBM/SH 2902.43.00
17.15.4. Mistura de isômeros do xileno – NBM/SH 2902.44.00
17.16. Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições – NBM/SH 3814.00.00
17.17. Diisobutileno – NBM/SH 2710.11.21
17.18. Outras misturas de alquilídeos – NBM/SH 2710.11.29
17.19. Naftas para petroquímica – NBM/SH 2710.11.41
17.20. Estireno – NBM/SH 2902.50.00
17.21. Etilbenzeno – NBM/SH 2902.60.00
17.22. Cumeno – NBM/SH 2902.70.00
17.23. Difenila – NBM/SH 2902.90.10
17.24. Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) – NBM/SH 2902.90.20
17.25. Antraceno – NBM/SH 2902.90.30
17.26. Alfa-Metilestireno – NBM/SH 2902.90.40
17.27. Misturas de alquilbenzenos – NBM/SH 3817.00.10
17.28. Misturas de alquilnaftalenos – NBM/SH 3817.00.20
18. TECIDOS

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