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Pernambuco

Fixados critérios de credenciamento para utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção

Portaria SF 97/2009

01/07/2009 21:28:13

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PORTARIA 97 SF, DE 26-6-2009
(DO-PE DE 27-6-2009)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção

Fixados critérios de credenciamento para utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção
Os estabelecimentos localizados nas regiões estabelecidas poderão utilizar a sistemática de apuração mediante credenciamento, observadas as normas especificadas, nos termos da Lei 13.790, de 9-6-2009 (fascículo 25/2009). O contribuinte poderá ser descredenciado mediante edital desde que seja comprovada irregularidades.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Lei nº 13.790, de 9-6-2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
I – O estabelecimento comercial atacadista de material de construção, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal de apuração do imposto localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 13.790, de 9-6-2009, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática de que trata esse inciso somente poderá ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC), reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com o código 4679-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. ter obtido receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do mencionado requerimento;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
5. estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
6. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
II – O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção de parcelamento de débito do imposto, constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do credenciamento de que trata o inciso I, relativamente aos recolhimentos previstos no artigo 2º, II e IV, da Lei nº 13.790, de 9-6-2009;
c) não-recolhimento dos valores específicos previstos no artigo 2º, II, da Lei nº 13.790, de 9-6-2009;
III – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I,”b”, 6, deve ser relativa ao efetivo pagamento:
a) do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
b) de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão julgados procedentes;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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