Pernambuco
PORTARIA
97 SF, DE 26-6-2009
(DO-PE DE 27-6-2009)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
Fixados critérios de credenciamento para utilização da
sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção
Os
estabelecimentos localizados nas regiões estabelecidas poderão utilizar
a sistemática de apuração mediante credenciamento, observadas
as normas especificadas, nos termos da Lei 13.790, de 9-6-2009 (fascículo
25/2009). O contribuinte poderá ser descredenciado mediante edital desde
que seja comprovada irregularidades.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Lei nº 13.790, de 9-6-2009,
que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção,
e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização
da referida sistemática, RESOLVE:
I O estabelecimento comercial atacadista de material de construção,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime
normal de apuração do imposto localizado em municípios da Mesorregião
do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração
e recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 13.790, de 9-6-2009, observadas
as seguintes normas:
a) a sistemática de que trata esse inciso somente poderá ser adotada
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação
de edital da Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC),
reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à
DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com o código 4679-6/99 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. ter obtido receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais) nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização
do mencionado requerimento;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
5. estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por
ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
6. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
II O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela
DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento
do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção de parcelamento de débito do imposto, constituído
ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido
a partir do credenciamento de que trata o inciso I, relativamente aos recolhimentos
previstos no artigo 2º, II e IV, da Lei nº 13.790, de 9-6-2009;
c) não-recolhimento dos valores específicos previstos no artigo 2º,
II, da Lei nº 13.790, de 9-6-2009;
III O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso
II somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade
do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I,b, 6,
deve ser relativa ao efetivo pagamento:
a) do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
b) de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão
julgados procedentes;
IV Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira
Leão Secretário da Fazenda)
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