Santa Catarina
PORTARIA
117 SEF, DE 4-6-2009
(DO-SC DE 23-6-2009)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Emissão
Definidos os procedimentos para credenciamento de contribuinte como emissor
de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
Contribuinte
com situação cadastral irregular não poderá ser credenciado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas
na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I, e
considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, artigo 37, § 1º, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria define o procedimento a ser
adotado para credenciamento de contribuinte como emissor de Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e).
Parágrafo único Não será credenciado o contribuinte
com situação cadastral irregular.
Art. 2º Para obtenção do credenciamento
o contribuinte deverá:
I ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 7 (Convênios ICMS 57/95 e 58/95);
II optar pela Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos
do RICMS/SC-01, Anexo 11, artigo 33, § 1º.
III optar pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) em substituição aos seguintes documentos (Anexo 11, artigo
34):
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
c) Conhecimento Aéreo;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas; e
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando utilizada no transporte
de bens ou mercadorias, na hipótese do inciso IV do artigo 57 do Anexo
5.
Art. 3º As etapas do processo de credenciamento
são:
I fase preliminar, de acesso ao ambiente de testes e emissão de
CT-e em paralelo;
II fase de produção.
Parágrafo único A fase prevista no inciso I:
I compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação,
com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação
com web services, verificação e validação da linguagem
de marcação utilizada, geração dos CT-e ainda sem valor
legal e respectivo Documento Auxiliar de CT-e (DACTE) impresso com a expressão
SEM VALOR FISCAL;
II terá duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada,
justificadamente, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º O ingresso na fase preliminar deverá
ser solicitado pelo próprio contribuinte por correspondência eletrônica
(e-mail) dirigida ao endereço [email protected], contendo
as seguintes informações:
I identificação do contribuinte (razão social e inscrição
cadastral);
II identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa
(nome, CPF, cargo e telefone).
Art. 5º A admissão à fase de produção
deverá ser solicitada por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD),
disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
internet (SAT), pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista responsável.
Parágrafo único Ao acessar o TTD o solicitante deverá
prestar as seguintes informações:
I identificação do contribuinte (razão social e inscrição
cadastral de todos os estabelecimentos beneficiários);
II declaração de conformidade técnica, operacional e legal
do sistema emissor de CT-e;
III identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa;
IV identificação do responsável contratado, se for o caso.
Art. 6º O processamento das autorizações
de uso de CT-e pela Secretaria de Estado da Fazenda far-se-á mediante uso
compartilhado da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, nos termos
do Protocolo ICMS 55/2007.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput:
I a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias
(GESIT/DIAT/SEF/SC) será a coordenadora do processo administrativo e tributário
relativo ao credenciamento e uso de CT-e em Santa Catarina;
II a SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora
do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização
de uso de CT-e que será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a abertura
do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS;
IV a admissão à fase de testes condiciona-se à disponibilidade
de atendimento pela SEFAZ VIRTUAL/RS;
V compete à SEFAZ VIRTUAL/RS emitir parecer técnico de avaliação,
em cada fase do processo de credenciamento;
VI o credenciamento não será concedido ao contribuinte reprovado
na avaliação da SEFAZ VIRTUAL/RS citada no inciso VI.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à
SEFAZ VIRTUAL/RS os credenciamentos deferidos e publicará a relação
das empresas credenciadas no Portal do CT-e.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de
Estado da Fazenda)
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