Trabalho e Previdência
PORTARIA
208 MDSCF, DE 1-7-2009
(DO-U DE 3-7-2009)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
Processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente serão analisados por cada órgão competente
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A Neste Ato podemos destacar:
– Os requisitos de natureza contábil que devem ser cumpridos por todas
as Entidades serão analisados, previamente, pela RFB – Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
– As Entidades que atuam na área da saúde terão seus processos
submetidos à análise do Ministério da Saúde, para verificação
dos requisitos relativos ao SUS – Sistema Único de Saúde;
– Já as Entidades que atuam na área da educação terão
seus processos submetidos à análise do Ministério da Educação,
para verificaçãoda documentação e efetivo cumprimento dos
requisitos do PROUNI – Programa Universidade para Todos;
– O CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, após
a devolução dos processos por cada órgão competente, promoverá
seu imediato julgamento.
O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 27, inciso II,
alínea “h”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
com redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004,
com fundamento no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e
Considerando a existência de inúmeros processos de concessão
e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) aguardando análise e julgamento no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);
Considerando a rejeição da Medida Provisória nº 446,
de 7 de novembro de 2008, pelo Congresso Nacional, fato que impediu a implantação
da nova sistemática de certificação das entidades e restabeleceu
o modelo antigo de avaliação, que tem como ponto principal a verificação
da contabilidade da entidade;
Considerando as fragilidades evidenciadas pela “Operação Fariseu”
da Polícia Federal no processo de certificação das entidades
beneficentes de assistência social no âmbito do CNAS;
Considerando as inúmeras ações civis públicas e ações
populares ajuizadas contra Conselheiros do CNAS e a insegurança de realizar
novos julgamentos sem respaldo técnico;
Considerando que o CNAS não possui quadro técnico adequado para analisar
os balanços contábeis e demais documentos apresentados todo ano por
milhares de entidades, de forma a verificar o cumprimento de todos os requisitos
exigidos para a concessão do CEBAS;
Considerando que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome tem deficiência de pessoal desde sua criação no ano de 2004
e não dispõe de condições de dotar o CNAS de quadro técnico
qualificado para a análise dos processos relativos à concessão
ou renovação de CEBAS;
Considerando que a certificação de entidades beneficentes é de
interesse direto da área tributária, bem como das áreas de educação
e de saúde, e que a participação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, do Ministério da Educação e do Ministério da
Saúde no processo decisório garantirá um julgamento mais técnico
e com mais segurança jurídica;
Considerando que o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões
do CNAS relativas à concessão e renovação de CEBAS é
da competência do Ministro de Estado da Previdência Social, nos termos
do parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7-12-93;
Considerando a possibilidade do CNAS solicitar diligência e manter permanente
integração e intercâmbio de informações com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil para a adequada instrução de processo
de concessão ou manutenção do CEBAS, nos termos do artigo 8º
do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998;
Considerando a necessidade do exercício do poder de supervisão ministerial
para garantir o adequado funcionamento do Conselho Nacional de Assistência
Social, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome; RESOLVE:
Art. 1º – Os processos de concessão e renovação
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deverão,
antes de sua distribuição ao Conselheiro-Relator, ser submetidos à
avaliação prévia da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para análise da documentação e emissão de parecer técnico
sobre o efetivo cumprimento ou não dos requisitos de natureza contábil
indicados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3º do Decreto nº 2.536,
de 6 de abril de 1998.
Remissão COAD: Decreto 2.536/98 (Portal COAD)
“Art. 3º – Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
..................................................................................................................................
IV – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
V – aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;
VII – não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII – não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
................................................................................................................................. ”
Art.
2º – Os processos de concessão e renovação
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) relativos
a entidades da área de saúde deverão, após o seu retorno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser submetidos à avaliação
do Ministério da Saúde, para análise da documentação
e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento dos requisitos
relativos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
3º – Os processos de concessão e renovação
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) relativos
a entidades da área de educação deverão, após o seu
retorno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser submetidos à avaliação
do Ministério da Educação, para análise da documentação
e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento dos requisitos
relativos à concessão de bolsas de estudos e ao Programa Universidade
Para Todos (PROUNI).
Art. 4º – O Conselho Nacional de Assistência
Social, após a devolução dos processos de concessão e renovação
de CEBAS e com os pareceres da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do
Ministério da Saúde ou da Educação, conforme o caso, promoverá
seu imediato julgamento.
Art. 5º – Os processos de recursos e seus apensos
existentes no CNAS deverão ser encaminhados ao Ministério da Previdência
Social para providencias de sua alçada, especialmente quanto aos efeitos
produzidos pela Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de
2008.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 446, de 7-11-2008 (Fascículo 46/2008), modificava os critérios para concessão e renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social e os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Todavia, foi rejeitada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, por meio do Ato S/N CD, de 10-2-2009 (Fascículo 07/2009).
Art.
6º – Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação. (Patrus Ananias)
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