Distrito Federal
PORTARIA
249 SF, DE 30-6-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de Barbear Descartável, Lâmina de Barbear e Isqueiro
DF altera as regras de substituição tributária nas operações
com os produtos que especifica
Alteração
da Portaria 864 SF, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002), dispõe sobre a
incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS
5, de 3-4-2009
(Fascículo 17/2009), que trata da substituição tributária
nas operações com navalha, aparelho de barbear descartável, lâmina
de barbear e isqueiro.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, no Protocolo ICMS nº 129, de 5 de dezembro
de 2008, e no Protocolo ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º, e os
artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 10 da Portaria nº 864,
de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina
de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável,
classificados nas posições 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00, respectivamente,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), oriundas de unidades signatárias
do Protocolo ICMS 16/85 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada
a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS 05/2009).
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte
com as mercadorias a que se refere esta Portaria e destinadas ao Distrito Federal,
a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto em favor do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente
(Protocolo ICMS 05/2009). (NR)
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo
ICMS 05/2009). (NR)
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput
deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA ajustada), calculada segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1", onde: (Protocolo ICMS 05/2009) (AC)
I MVA-ST original é a margem de valor agregado, para
operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito
Federal quando destinatário das mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 30%. (Protocolo ICMS
05/2009) (AC)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º
e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais: (Protocolo ICMS 05/2009) (AC)
I com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
Alíquota interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
II nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º
e 3º (Protocolo ICMS 05/2009) (AC)
Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 4º e o devido
pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar
a substituição tributária. (Protocolo ICMS 05/2009) (NR).
.................................................................................................................................
Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do
Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída
das mercadorias. (Protocolo ICMS 05/2009) (NR)
.................................................................................................................................
Art. 10 Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento
previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS 05/2009) (NR)"
Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de
tributação previsto na Portaria nº 864, de 20 de dezembro
de 2002, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29
de janeiro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2009.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da
Portaria nº 864, de 20 de dezembro de 2002:
I o § 3º do artigo 1º, a partir de 1º de janeiro
de 2009;
II os artigos 6º e 9º, a partir de 1º de junho de 2009.
(Valdivino José de Oliveira)
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