Distrito Federal
PORTARIA
250 SF, DE 30-6-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fita Virgem ou Gravada e Disco Fonográfico
DF altera as regras de substituição tributária nas operações
com disco fonográfico e fita virgem ou gravada
Alteração
da Portaria 447 SF, de 23-7-97, dispõe sobre a incorporação das
disposições previstas no Protocolo ICMS 8, de 3-4-2009 (Fascículo
17/2009), que trata da substituição tributária nas operações
especificadas.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, e no Protocolo ICMS 08/2009, de 03 de abril de 2009,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 447, de 23 de julho
de 1997, fica alterada como segue:
1 o caput do artigo 1º e o caput e os §§ 1º
e 2º do artigo 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação
de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), oriundas de unidades signatárias
do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985, e destinadas a contribuintes
situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada
a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 08/2009)
(NR).
.................................................................................................................................
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço. (Protocolo ICMS 08/2009) (NR).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste
artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1", onde: (Protocolo ICMS 08/2009) (NR)
I MVA-ST original é a margem de valor agregado, para
operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito
Federal.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%. (Protocolo ICMS
08/2009) (NR)
II ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º
ao artigo 2º com as seguintes redações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Da combinação dos § 1º e
2º deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas
operações interestaduais: (Protocolo ICMS 08/2009) (AC)
I com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
Alíquota interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
II nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º
e 3º deste artigo. (Protocolo ICMS 08/2009) (AC)
§ 5º Nas operações com destino a uso ou consumo
do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente
praticado na operação. (AC)"
III o artigo 3º e o caput do artigo 4º passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 2º
e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS 08/2009)
(NR).
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito
Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das
mercadorias. (Protocolo ICMS 08/2009). (NR)"
IV fica acrescentado o artigo 8º-A com a seguinte redação:
Art. 8-A Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento
previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS 08/2009). (AC)
Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de
tributação previsto na Portaria nº 447, de 23 de julho de
1997, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29 de
janeiro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os artigos 7º e 8º da Portaria nº 447,
de 23 de julho de 1997. (Valdivino José de Oliveira)
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