Distrito Federal
PORTARIA
247 SF, DE 30-6-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria e Pilha Elétrica
DF altera as regras de substituição tributária nas operações
com pilha e bateria elétrica
Alteração
da Portaria 867 SF, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002), dispõe sobre a
incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS
6, de 3-4-2009 (Fascículo 17/2009), que trata da substituição
tributária nas operações especificadas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, no Protocolo ICMS nº 131, de 5 de dezembro de
2008, e no Protocolo ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º e os artigos
2º, 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria nº 867, de 20
de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas
e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506,
acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11
e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), oriundas de
unidades signatárias do Protocolo ICMS 18/85 e com destino a contribuintes
estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada
a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 06/2009)
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento
previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS 06/2009) (NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte
com as mercadorias a que se refere esta Portaria, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor
do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Protocolo ICMS
06/2009) (NR)
Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo
ICMS 06/2009) (NR)
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1", onde: (Protocolo ICMS 06/2009) (AC)
I MVA-ST original é a margem de valor agregado, para
operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS 06/2009)
(AC)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º,
o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais: (Protocolo ICMS 06/2009) (AC).
I com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º (Protocolo ICMS 06/2009) (AC)
Art. 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 5º e o devido
pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar
a substituição tributária. (Protocolo ICMS 06/2009) (NR)
Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do
Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída
das mercadorias. (Protocolo ICMS 06/2009) (NR)"
Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de
tributação previsto na Portaria nº 866, de 20 de dezembro de
2002, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29 de janeiro
de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2009.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da
Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002:
I o § 3º do artigo 1º, a partir de 1º de janeiro
de 2009;
II os artigos 8º e 10, a partir de 1º de junho de 2009. (Valdivino
José de Oliveira)
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