São Paulo
PORTARIA
136 CAT, DE 7-7-2009
(DO-SP DE 8-7-2009)
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Alterados os procedimentos para a apuração de desconformidade
de combustíveis
As modificações
na Portaria 28 CAT, de 20-4-2005 (Informativo 17/2005), tratam do acompanhamento
por assistente técnico na análise das amostras de combustíveis
para verificação da desconformidade.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Lei 11.929, de 12 de abril de 2005, e nos artigos 20 e 499 do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28/2005, de 20
de abril de 2005:
I o item 3 do § 1º do artigo 7º:
3 autorização para que a entidade indicada encaminhe
ao Fisco cópia do resultado dos ensaios e das respostas aos eventuais quesitos
técnicos formulados conforme item 2 do § 5º. (NR);
II o § 2º do artigo 7º:
§ 2º O interessado será notificado pelo Fisco a
comparecer, se for o caso acompanhado do assistente técnico, ao endereço
da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar
o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico
e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e,
ao final, assinar o Termo de Constatação. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-28/2005,
de 20 de abril de 2005:
I os itens 5 e 6 ao § 2º do artigo 6º:
5 as entidades, dentre as referidas no item 4, que admitem que
a realização dos ensaios seja acompanhada por assistente técnico;
6 que, em se tratando da realização de ensaio para identificação
da presença do marcador de solvente, não será admitido o acompanhamento
por assistente técnico, nos termos do § 3º. (NR);
II o § 3º ao artigo 6º:
§ 3º Em se tratando de desconformidade do combustível
decorrente da identificação da presença do marcador de solvente,
tendo em vista as cláusulas de confidencialidade e de sigilo que devem
ser observadas pelas entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, exclusivamente
em relação aos respectivos ensaios, não poderá ser admitido
o acompanhamento por assistente técnico. (NR);
III o § 5º ao artigo 7º:
§ 5º No interesse do contribuinte:
1 os ensaios na Amostra 2 poderão ser acompanhados por assistente
técnico, que deverá ser profissional químico com graduação
superior e registro no Conselho Regional de Química, desde que:
a) a entidade credenciada ou conveniada com a ANP admita tal acompanhamento;
b) não se trate de ensaios para identificação da presença
do marcador de solvente, conforme ressalva expressa no § 3º do artigo
6º;
c) o assistente técnico seja indicado no pedido de realização
dos ensaios, observado o § 1º;
d) o assistente técnico apresente comprovação da graduação
superior e do registro no Conselho Regional de Química à entidade
credenciada ou conveniada com a ANP quando da realização dos ensaios;
2 o assistente técnico poderá formular quesitos à entidade
que realizará os ensaios, desde que sejam apresentados juntamente com o
pedido de que trata o inciso III. (NR);
IV o § 6º ao artigo 7º:
§ 6º Deferido o pedido para realização de ensaios
na Amostra 2, a Secretaria da Fazenda informará à entidade que realizará
os ensaios sobre a presença do assistente técnico, quando for o caso,
e encaminhará, se houver, os quesitos técnicos formulados. (NR);
V o item 4 ao § 3º do artigo 10:
4 comunicação à prefeitura do local do estabelecimento
sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS para providências cabíveis, tais como as
relacionadas à segurança ambiental e aos riscos de eventual abandono
do local. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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