São Paulo
PORTARIA
124 CAT, DE 29-6-2009
(DO-SP DE 30-6-2009)
ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA
Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
Manutenção e Reparo de Aeronaves
Fixadas regras relativas à emissão de Nota Fiscal nas operações
com partes, peças e componentes de uso aeronáutico
Procedimentos
incorporam o disposto nos Convênios ICMS 23 e 26, de 3-4-2009 (Fascículo
16/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-23/2009 e 26/2009, de 3 de abril de 2009, e nos artigos
327-D a 327-G e 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º
A emissão da Nota Fiscal relativa a operações com partes,
peças e componentes de uso aeronáutico deverá obedecer ao disposto
nesta Portaria na ocorrência das seguintes hipóteses:
I saída interna ou interestadual promovida por fabricante ou oficina
autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados
à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência
técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras
(Convênio ICMS-23/2009, cláusula segunda, caput);
II saída promovida por fabricante ou oficina autorizada, de partes,
peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação,
em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, na hipótese de a aeronave encontrar-se
no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada (Convênio ICMS-23/2009,
cláusula terceira, caput);
III entrada de peça defeituosa a ser substituída em virtude
de garantia (Convênio ICMS-26/2009, cláusula terceira, caput);
IV saída da peça nova em substituição à peça
defeituosa substituída em virtude de garantia (Convênio ICMS-26/2009,
cláusula sexta).
Parágrafo único O disposto nesta Portaria somente se aplica
a operações realizadas por empresas nacionais que exerçam as
atividades a seguir relacionadas, devidamente homologadas pelo Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e indicadas no Ato COTEPE previsto no § 3º
da cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91, de 9 de dezembro de 1991:
1 indústria aeronáutica;
2 comercialização de produtos aeronáuticos;
3 reparo ou conserto de aeronaves;
4 importação de material aeronáutico.
Art. 2º Na saída interna ou interestadual
promovida por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes
de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento,
em serviços de assistência técnica, manutenção ou reparo
de aeronave, nacional ou estrangeira, o remetente, ao emitir nota fiscal de
saída, deverá (Convênio ICMS-23/2009, cláusula segunda):
I constar como destinatário o próprio remetente;
II consignar no campo Informações Complementares
o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III constar no campo Informações Complementares
a expressão Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS
23/2009 e Portaria CAT 124/2009.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará
ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim
de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª
via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida
nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações
Complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão Retorno
de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009
e Portaria CAT 124/2009.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de
10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá
ser emitida fazendo constar no campo Informações Complementares
o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista
no § 2º, e a expressão Saída de peça defeituosa
nos termos do Convênio ICMS-23/2009 e Portaria CAT-124/2009.
Art. 3º Na saída promovida por fabricante
ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico
destinados à aplicação, em serviços de assistência
técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras,
na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante
ou de oficina autorizada, estes deverão (Convênio ICMS-23/2009, cláusula
terceira):
I emitir nota fiscal de saída das partes, peças e componentes
eventualmente aplicados, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS;
II emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída,
em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte
do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no
prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá
mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal
para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se
refere o caput.
Art. 4º Na hipótese de existência de
estoque próprio de partes, peças e componentes aeronáuticos em
poder de terceiros, conforme previsão nos artigos 327-D a 327-G do Regulamento
do ICMS, os respectivos locais do estoque serão divulgados em Ato COTEPE
publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) (Convênio ICMS-23/2009, cláusula quarta, § 3º).
Art. 5º Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída em virtude de garantia, o estabelecimento que efetuar o reparo,
conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque
do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações (Convênio ICMS-26/2009, cláusula terceira):
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 6º A nota fiscal de que trata o artigo 5º
poderá ser emitida no último dia do período de apuração,
englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste (Convênio
ICMS-26/2009, cláusula quarta):
I a discriminação da peça defeituosa substituída;
II o número de série da aeronave;
III o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do artigo 5º na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 7º Na saída da peça nova em substituição
à peça defeituosa substituída em virtude de garantia, o remetente
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário
ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto (Convênio ICMS-26/2009,
cláusula sexta).
Art. 8º Na saída de partes, peças e componentes
de aeronave promovida por fabricante ou oficina autorizada em decorrência
de manutenção efetuada neste Estado em aeronave matriculada no exterior,
quando a nota fiscal não puder ser emitida imediatamente, ela poderá
ser emitida em até 10 (dez) dias contados da data da saída das mercadorias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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