Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria CBMERJ 570/2009

25/07/2009 02:27:51

Untitled Document

PORTARIA 570 CBMERJ, DE 19-5-2009
(DO-RJ DE 22-7-2009)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados os prazos e os valores para recolhimento da Taxa de Incêndio relativa a 2008
O pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, no entanto, a 1ª parcela já venceu no mês de março/2009. Cabe esclarecer que antes mesmo da publicação deste Ato, os carnês de pagamento já foram enviados para os contribuintes. O proprietário de imóvel que não recebeu o carnê deve procurar os postos de atendimento para regularizar sua situação cadastral.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/289/51405/2008, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ) que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º – As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.
Art. 7º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 8º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8 h às 17 h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 8 h às 12 h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9 h às 11 h e das 13 h às 16 h. Às sextas-feiras das 9 h às 11 h;
III – No telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;
IV – Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 9º – O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou
1ª Parcela


Parcela


Parcela


Parcela


Parcela


Parcela

0 e 1

17-3-2009

16-4-2009

19-5-2009

16-6-2009

16-7-2009

18-8-2009

2 e 3

18-3-2009

22-4-2009

20-5-2009

17-6-2009

21-7-2009

19-8-2009

4 e 5

19-3-2009

24-4-2009

21-5-2009

18-6-2009

23-7-2009

20-8-2009

6 e 7

24-3-2009

28-4-2009

26-5-2009

23-6-2009

28-7-2009

25-8-2009

8 e 9

26-3-2009

29-4-2009

28-5-2009

25-6-2009

29-7-2009

27-8-2009

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 10 – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área
Construída

Valor
(R$)

Faixa

Área
Construída

Valor
(R$)

A

Até 50m² (*)

17,16

A

Até 50m²

34,32

B

Até 80m²

42,90

B

Até 80m²

51,47

C

Até 120m²

51,47

C

Até 120m²

102,95

D

Até 200m²

68,63

D

Até 200m²

288,26

E

Até 300m²

85,79

E

Até 300m²

377,48

F

Mais de 300m²

102,95

F

Até 500m²

480,43

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000 m²

857,91

H

Mais de 1.000 m²

1.029,49

§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 42, de 26 de dezembro de 2007.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 11 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no artigo 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 12 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o artigo 16 desta Portaria.
Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificador, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme o artigo 110 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I do parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e
 fundações, consoante o inciso II do parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o inciso III do parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 18 – A taxa não incidirá:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2009. (Pedro Marco Cruz Machado – Cel Comandante-Geral do CBMERJ)

ANEXO II À PORTARIA CBMERJ Nº 570
DE 19 DE ABRIL DE 2009 POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA

FUNESBOM

Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro

1º GBM – Humaitá

Rua do Humaitá, 126 – Humaitá – Rio de Janeiro

2º GBM – Méier

Rua Aristides Caire, 56 – Méier – Rio de Janeiro

3º GBM – Niterói

Rua Marques do Paraná, 134 – Centro – Niterói

4º GBM – Nova Iguaçu

Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 – Posse – Nova Iguaçu

8º GBM – Campinho

Rua Domingos Lopes, 336 – Campinho – Rio de Janeiro

11º GBM – Vila Isabel

Rua Oito de Dezembro, 456 – Vila Isabel – Rio de Janeiro

12º GBM – Jacarepaguá

Rua Henriqueta, 99 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro

13º GBM – Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 3.226 – Campo Grande – Rio de Janeiro

14º GBM – Duque de Caxias

Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 – Prainha – Duque de Caxias

17º GBM – Copacabana

Rua Xavier da Silveira, 120 – Copacabana – Rio de Janeiro

19º GBM – Ilha do Governador

Estrada do Galeão, s/nº – Ilha do Governador – Rio de Janeiro

20º GBM – São Gonçalo

Av. São Miguel, 44 – São Miguel – São Gonçalo

24º GBM – Irajá

Av. Brasil, 19.001 – Irajá – Rio de Janeiro

25º GBM – Paracambi

Rua Deputado Romeu Natal, 60 – Lajes – Paracambi

28º GBM – Penha

Av. Nossa Senhora da Penha, 25 – Penha – Rio de Janeiro

GBS – Barra da Tijuca

Av. Ayrton Senna, 2001 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro

2º GSFMA – Magé

Estrada do Contorno, KM 26 – Iriri – Magé

4º GMar – Itaipu

Estrada Francisco da Cruz Nunes, s/nº – Itaipu – Niterói

DBM 1/4 – Nilópolis

Rua Dr. Rufino Gonçalves Ferreira, 323 – Nilópolis – Rio de Janeiro

DBM 1/14 – São João de Meriti

Av. Automóvel Clube, s/nº – Centro – São João de Meriti

REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE

21º GBM – Itaperuna

Av. Santos Dumont, 40 – Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna

REGIÃO NORTE FLUMINENSE

5º GBM – Campos

Av. Rui Barbosa, 1.027 – Centro – Campos dos Goytacazes

9º GBM – Macaé

Rua Alfredo Becker, 290 – Centro – Macaé

REGIÃO SERRANA

6º GBM – Nova Friburgo

Praça da Bandeira, 1.027 – Centro – Nova Friburgo

15º GBM – Petrópolis

Av. Barão do Rio Branco, 1.957 – Quarteirão Brasileiro – Petrópolis

16º GBM – Teresópolis

 Rua Guandu, 680 – Pimenteiras – Teresópolis

DBM 1/6 – Cordeiro

Av. Presidente Vargas, s/nº – Cordeiro

DBM 5/6 – Bom Jardim

Rua Enio Feliciano Pinto, s/nº – São Miguel – Bom Jardim

REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS

18º GBM – Cabo Frio

Av. Nilo Peçanha, 256 – Centro – Cabo Frio

27º GBM – Araruama

RJ 124, km 36 – Rio do Limão – Araruama

DBM 1/9 – Casimiro de Abreu

BR 101, Km 206 – Parque Industrial – Casemiro de Abreu

DBM 1/27 – Saquarema

Rodovia Amaral Peixoto RJ 106, km 72 – Bacaxá – Saquarema

REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA

7º GBM – Barra Mansa

Av. Homero Leite, 325 – Saudade – Barra Mansa

23º GBM – Resende

Av. Marcílio Dias, 550 – Jardim Jalisco – Resende

22º GBM – Volta Redonda

Rua Governador Luiz Monteiro, 346 – Aterrado – Volta Redonda

DBM 1/22 – Barra do Piraí

Rua Angélica, 250 – Bairro Santana – Barra do Piraí

REGIÃO CENTRO-SUL FLUMINENSE

DBM 1/15 – Três Rios

Rua Tiradentes, 287 – Cantagalo – Três Rios

REGIÃO DA COSTA VERDE

10º GBM – Angra dos Reis

Rua Lídia Coutinho, s/nº – Balneário – Angra dos Reis

26º GBM – Parati

Av. Roberto da Silveira, s/nº – Est. Bananal – Parati

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I desta Portaria em razão de ter sido publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade