Legislação Comercial
PORTARIA
213 INMETRO, DE 23-7-2009
(DO-U DE 27-7-2009)
INMETRO
Débitos
INMETRO estabelece procedimentos para inclusão de débitos no CADIN
De
acordo com o referido Ato, caberá à Procuradoria Federal, junto ao
INMETRO, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, a prática
dos atos administrativos e normativos necessários à implantação
e execução do CADIN Cadastro Informativo dos Créditos
Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais, compreendendo a
supervisão, coordenação e controle das atividades administrativas
pertinentes à inclusão e exclusão no mencionado Cadastro, das
pessoas físicas ou jurídicas que forem devedoras de obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de 75 dias e o acompanhamento
sistemático dos resultados, através de auditagens ou correições
ordinárias e extraordinárias.
Os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 999,99 não
serão inscritos no CADIN.
Os débitos de qualquer natureza, para com o INMETRO, poderão ser parcelados,
mediante requerimento, na forma e condições previstas na Lei 10.522,
de 19-7-2002 (Informativo 30/2002 e Portal COAD), analisados e autorizados pela
Procuradoria Federal.
Na data do registro, a Procuradoria Federal expedirá comunicação
ao devedor, dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe
todas as informações pertinentes ao débito.
A comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o
endereço do devedor, será considerada entregue após 15 dias da
respectiva expedição.
As entidades credenciadas ao INMETRO e os órgãos integrantes da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (INMETRO) (RBMLQ-I) deverão:
a) notificar as pessoas, físicas ou jurídicas, devedoras de obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, que a não quitação
do débito apurado no prazo de 75 dias da expedição da comunicação,
implicará na sua inclusão no CADIN, sem prejuízo da inscrição
na Dívida Ativa e respectivo ajuizamento da ação de execução
fiscal, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida.
b) comunicar às pessoas, físicas ou jurídicas, constantes dos
processos administrativos (já em curso) em rotina de inscrição
na Dívida Ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal,
que a não quitação do débito apurado e atualizado implicará
na sua inclusão no CADIN;
c) enviar, à Procuradoria Federal, uma cópia da notificação
ou comunicação às pessoas, físicas ou jurídicas, devedoras
de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, já
comunicadas há mais de 75 dias, para fins de inclusão no CADIN, onde
devem constar o nome do devedor, nº do CNPJ/CPF, nº do processo administrativo,
data do vencimento da obrigação e o valor da dívida.
A Procuradoria Federal após receber cópia da notificação
e da comunicação procederá à inclusão no CADIN, dando
ciência ao devedor da data do registro, mediante comunicação,
em que lhe serão fornecidos os dados pertinentes ao débito.
As entidades credenciadas ao INMETRO e os órgãos integrantes da RBMLQ-I,
após o recebimento da comprovação da regularidade da quitação
do débito, por via administrativa ou judicial, deverão solicitar à
Procuradoria Federal a exclusão e baixa do CADIN.
Efetuada a comprovação de ter sido regularizada a situação
que deu causa à inclusão no CADIN, a Procuradoria Federal, no prazo
de 5 dias úteis, procederá à respectiva baixa.
O referido Ato revoga as Portarias INMETRO 111, de 24-6-98 (Informativo 26/98),
138, de 15-7-98 (Informativo 33/98) e 103, de 20-9-99 (Informativo 38/99).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade