São Paulo
PORTARIA
144 CAT, DE 23-7-2009
(DO-SP DE 24-7-2009)
NOTA FISCAL DO PRODUTOR
Confecção
CAT altera procedimentos para confecção de formulários
de Nota Fiscal do Produtor
Foram
alteradas regras para a obtenção da AIDF, a qual poderá ser solicitada
nos locais relacionados. O parágrafo único do artigo 10 da Portaria
17 CAT, de 20-2-2003 (Informativo 11/2003), revogado pelo Ato ora transcrito,
relacionava documentos que deveriam ser apresentados quando da solicitação
de AIDF por produtor rural ou sociedade em comum de produtor rural.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 139 a 145, e 239 a 245, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando
a necessidade de simplificar o cumprimento de obrigações tributárias
relativas ao produtor rural e a perspectiva de breve inclusão da Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4, no Sistema da AIDF Eletrônica, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 10-A, à Portaria CAT 17, de 20 de fevereiro de 2003:
Art. 10-A Para obter a Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) relativa à confecção de impressos
da Nota Fiscal de Produtor, o estabelecimento gráfico poderá, alternativamente,
apresentar o pedido:
I ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte;
II ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou à Unidade de Atendimento
ao Público (UAP).
§ 1º O estabelecimento gráfico poderá ainda
enviar os documentos indicados no caput por meio postal ao Posto Fiscal
de vinculação do produtor, hipótese em que a autorização
será remetida ao estabelecimento gráfico também por meio postal.
§ 2º O Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou a Unidade
de Atendimento ao Público (UAP) se encarregarão da remessa da AIDF
ao Posto Fiscal de vinculação do produtor e posterior entrega da autorização
ao estabelecimento gráfico.
§ 3º Relativamente às confecções subsequentes
à primeira, juntamente com o pedido mencionado no caput deste artigo
também deverá ser apresentada a 2ª via do formulário da
autorização imediatamente anterior, oportunidade em que o Posto Fiscal
de vinculação do produtor indicará, nessa via, a circunstância
de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais,
em continuação, e os números correspondentes. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único
do artigo 10 da Portaria CAT-17, de 20 de fevereiro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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