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São Paulo

CAT altera procedimentos para confecção de formulários de Nota Fiscal do Produtor

Portaria CAT 144/2009

01/08/2009 03:01:30

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PORTARIA 144 CAT, DE 23-7-2009
(DO-SP DE 24-7-2009)

NOTA FISCAL DO PRODUTOR
Confecção

CAT altera procedimentos para confecção de formulários de Nota Fiscal do Produtor
Foram alteradas regras para a obtenção da AIDF, a qual poderá ser solicitada nos locais relacionados. O parágrafo único do artigo 10 da Portaria 17 CAT, de 20-2-2003 (Informativo 11/2003), revogado pelo Ato ora transcrito, relacionava documentos que deveriam ser apresentados quando da solicitação de AIDF por produtor rural ou sociedade em comum de produtor rural.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 145, e 239 a 245, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de simplificar o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao produtor rural e a perspectiva de breve inclusão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, no Sistema da AIDF Eletrônica, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 10-A, à Portaria CAT 17, de 20 de fevereiro de 2003:
“Art. 10-A – Para obter a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) relativa à confecção de impressos da Nota Fiscal de Produtor, o estabelecimento gráfico poderá, alternativamente, apresentar o pedido:
I – ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte;
II – ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou à Unidade de Atendimento ao Público (UAP).
§ 1º – O estabelecimento gráfico poderá ainda enviar os documentos indicados no caput por meio postal ao Posto Fiscal de vinculação do produtor, hipótese em que a autorização será remetida ao estabelecimento gráfico também por meio postal.
§ 2º – O Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou a Unidade de Atendimento ao Público (UAP) se encarregarão da remessa da AIDF ao Posto Fiscal de vinculação do produtor e posterior entrega da autorização ao estabelecimento gráfico.
§ 3º – Relativamente às confecções subsequentes à primeira, juntamente com o pedido mencionado no caput deste artigo também deverá ser apresentada a 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que o Posto Fiscal de vinculação do produtor indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Portaria CAT-17, de 20 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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