São Paulo
PORTARIA
147 CAT, DE 27-7-2009
(DO-SP DE 28-7-2009)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Fixadas regras para adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS
Este
Ato disciplina os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal
Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, os quais observam as normas estabelecidas
pelo Ajuste SINIEF 2/2009 e pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DA EFD
Art.
1º O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto
no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital
(EFD), de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto
nesta Portaria.
§ 1º O contribuinte não relacionado no Protocolo
ICMS referido no caput ficará dispensado da EFD.
§ 2º O contribuinte dispensado da EFD nos termos do § 1º:
1. deverá efetuar a escrituração das operações, prestações
e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto
nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento
do ICMS;
2. alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção
da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos
os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo,
o qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer
um desses estabelecimentos.
§ 3º No caso de incorporação, cisão ou
fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o caput se estenderá
à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e
da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:
1. a empresa incorporada;
2. a empresa cindida;
3. pelo menos uma das empresas fusionadas.
§ 4º A dispensa de que trata o § 1º poderá
ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade
tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará
obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E INFORMAÇÕES SUJEITAS
À EFD
Art.
2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá
ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo
digital padronizado, de todas as operações, prestações e
informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros
fiscais:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do IPI;
V Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3º O arquivo digital da EFD de que trata o
artigo 2º deverá conter:
I a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis,
e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações
e às prestações ocorridas no período compreendido entre
o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;
II a apuração do valor do imposto a recolher ou do saldo credor
a transportar para o período seguinte;
III a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica
das informações nele contidas;
IV a informação sobre qualquer situação de exceção
na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não
incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto,
com a indicação do respectivo dispositivo legal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade
das informações:
1. as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens
e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por
ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição
dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente
ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos
do artigo 5º;
2. as relativas à aquisição ou à transmissão de propriedade
de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
3. as relativas, quando aplicável, à quantidade, descrição
e valores de bens, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação,
em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, ou fora do estabelecimento
e em poder de terceiros, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação
atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;
4. aquelas que devam constar na guia de informação de que trata o
artigo 253 do Regulamento do ICMS e cujos respectivos registros estejam previstos
no leiaute correspondente ao perfil de apresentação da EFD atribuído
ao contribuinte nos termos do artigo 5º;
5. demais informações que repercutam no inventário físico
e contábil, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do
ICMS.
§ 2º O contribuinte ficará dispensado de incluir
no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros
indicados no Anexo I.
§ 3º O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do
Anexo III, ambos da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado
a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), ficará,
além do disposto no § 2º, dispensado de incluir no arquivo
digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados
no Anexo II.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD
Art.
4º O contribuinte deverá, para cada período de
referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações
relativas à EFD correspondente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte
deverá, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado, gerar
um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à
Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de retificação da EFD
de que trata o capítulo VII desta Portaria.
§ 2º O contribuinte que realizar as suas atividades em
mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão
do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação
a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver
inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo,
um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de
todas as operações ou prestações por ele praticadas no território
paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º,
prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo
conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão
ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez
à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.
§ 3º As informações relativas à EFD deverão,
observado o disposto em Ato COTEPE, ser prestadas sob o enfoque do contribuinte
declarante.
Art. 5º As informações a serem prestadas
nos termos desta Portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD
de acordo com o leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido
em Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS.
Parágrafo único Na hipótese de não ter sido atribuído
nenhum perfil de apresentação ao contribuinte, este deverá gerar
o arquivo digital da EFD com base no leiaute correspondente ao perfil de apresentação
mais detalhado dentre aqueles definidos em Ato COTEPE.
Art. 6º Salvo disposição em contrário,
o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar
as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado
por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração
contábil seja efetuada de forma centralizada.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD E DO SEU ENVIO ELETRÔNICO À
SECRETARIA DA FAZENDA
Art.
7º O leiaute do arquivo digital da EFD de que trata o artigo
5º será estruturado em blocos de informações dispostas por
tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações
ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das
informações a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único Os registros a que se referem o caput
correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais
emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações
e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações
de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, aplicam-se
as seguintes tabelas e códigos:
I Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
II Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
III Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
IV Código de Situação Tributária (CST) constante
do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
V Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração
do Imposto prevista no Anexo III;
Art. 9º O arquivo digital da EFD, cuja geração
é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à
validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa
de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital
(PVA-EFD), disponibilizado por meio de download no ambiente nacional
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual poderá
ser acessado por meio da internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped.
§ 1º A validação de que trata o caput:
1. restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à
consistência aritmética e da estrutura lógica das informações
contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações
técnicas do leiaute referido no artigo 5º;
2. deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à
Secretaria da Fazenda.
§ 2º Após a validação de que trata o caput
serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos:
1. verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital
de que trata o inciso III do artigo 3º;
2. geração de algoritmo que garanta a integridade das informações
contidas no arquivo digital da EFD;
3. envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da Fazenda,
por meio da internet, mediante utilização do programa de Transmissão
Eletrônica de Documentos (TED), independentemente da quantidade de registros
nele contidos ou do seu tamanho.
§ 3º Para fins do disposto no item 3 do § 2º,
o contribuinte deverá efetuar o download do programa TED mediante
acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria
da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe.
§ 4º Na hipótese do item 3 do § 2º,
a Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter recepcionado
regularmente o arquivo digital da EFD nos termos do disposto no inciso II do
artigo 12, retransmiti-lo, por meio da internet, ao ambiente nacional do SPED,
observados os padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação,
disponibilidade permanente, segurança e redundância.
§ 5º Na hipótese do ambiente de processamento de
dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para fins de recepção
e processamento do arquivo digital da EFD nos termos do disposto no capítulo
VI desta Portaria, o contribuinte deverá, alternativamente ao disposto
no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD diretamente
ao ambiente nacional do SPED, por meio da internet, de acordo os procedimentos
previstos naquele ambiente.
§ 6º Fica vedada a geração e o envio do arquivo
digital da EFD por meio ou em forma diversa dos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 10 O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.
CAPÍTULO VI
DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD PELA SECRETARIA
DA FAZENDA
Art. 11 O processamento da recepção do arquivo
digital da EFD pela Secretaria da Fazenda compreenderá, no mínimo,
a verificação:
I dos dados cadastrais do contribuinte declarante da EFD;
II da validade e autenticidade da assinatura digital;
III da integridade das informações contidas no arquivo;
IV da existência de arquivo já recepcionado anteriormente,
relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido regularmente
gerado um número de protocolo na forma do artigo 13.
V do enquadramento do contribuinte quanto à obrigatoriedade da EFD;
VI da versão do PVA-EFD de que trata o artigo 9º;
VII da versão das tabelas e códigos de que trata o artigo 8º.
Art. 12 Após efetuadas as verificações
de que trata o artigo 11, será expedida, automaticamente, por meio da internet,
comunicação ao contribuinte declarante da EFD quanto à ocorrência
de um dos seguintes eventos:
I falha ou recusa na recepção do arquivo digital da EFD, hipótese
em que será informada a causa;
II regular recepção do arquivo digital da EFD , hipótese
em que será gerado eletronicamente o protocolo do recebimento de que trata
o artigo 13.
Art. 13 Imediatamente após a regular recepção
do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda, será gerado eletronicamente
um número único e insubstituível que servirá como protocolo
do seu recebimento.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no artigo 14,
as operações, prestações e informações sujeitas
à EFD nos termos desta Portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais
indicados no artigo 2º a partir do momento em que for gerado o número
do protocolo de recebimento de que trata o caput, exceto quanto à
retificação da escrituração de operações, prestações
e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º
do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos respectivos
livros fiscais indicados no artigo 2º a partir do momento em que ela tenha
sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo
16.
Art. 14 A regular recepção do arquivo digital
da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação
da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Parágrafo único O disposto no parágrafo único do
artigo 13 não impedirá a impugnação da EFD pelo fisco relativamente:
1. à inexistência, devidamente comprovada, de operações,
prestações e informações constantes no arquivo digital da
EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;
2. à omissão de operações, prestações e informações
que, estando sujeitas à EFD nos termos do disposto no Capítulo II,
não constarem no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela
Secretaria da Fazenda;
3. a qualquer outra informação cuja escrituração, ou falta
dela, resultar cumulativamente ou não, em relação ao correspondente
período de apuração:
a) na diminuição do imposto a pagar;
b) no aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período
seguinte;
c) na simulação da ocorrência de operações ou prestações
não praticadas pelo contribuinte;
d) na omissão de operações ou prestações efetivamente
praticadas pelo contribuinte.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
Art.
15 O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período
de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado
regularmente o respectivo arquivo digital.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte
deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV desta Portaria:
1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações
relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo
aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da
finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2. enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital de que trata o item
1, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente
recepcionado.
§ 2º O contribuinte poderá, observado os procedimentos
previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de
referência, independentemente de autorização da Secretaria da
Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega
do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 10.
§ 3º Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento
do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização
da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD
com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente
ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
1. diminuição do imposto a pagar;
2. aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período
seguinte;
3. alteração do valor total de entradas;
4. alteração do valor total de saídas.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o contribuinte
deverá, após ter cumprido os procedimentos previstos no §1º,
protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao
qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes
documentos:
1. demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações
a serem efetuadas;
2. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção,
pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;
3. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção,
pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora, de que tratam
os itens 1 e 2 do § 1º;
4. Guia de Arrecadação Estadual Demais Receitas (GARE-DR) relativa
ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida
em razão da substituição da EFD original.
§ 5º Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento
do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição
com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante
autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento
estabelecido no § 4º.
§ 6º Nas hipóteses do §§ 3º e
5º, o arquivo digital de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º,
desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda no termos do
disposto no inciso II do artigo 12, ficará pendente de homologação
para fins de retificação da EFD enquanto tal retificação
não tiver sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º Será considerada inválida a substituição
do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada
em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 8º O disposto neste artigo não implicará autorização
ou homologação de reconstituição da escrituração
fiscal relativamente ao respectivo período de apuração.
Art. 16 A responsabilidade pela decisão quanto
à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação
da EFD, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo
15, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido protocolizado
o respectivo pedido de retificação da EFD, nos termos do disposto
no § 4º daquele mesmo artigo.
§ 1º O Delegado Regional Tributário poderá,
em substituição ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade
pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º A retificação da EFD somente será
autorizada pela Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável
da autoridade fiscal competente.
§ 3º A autoridade fiscal competente receberá os documentos
de que trata o § 4º do artigo 15 mediante a emissão de um
protocolo ao contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo
processamento da retificação.
§ 4º Caso a retificação da EFD seja autorizada
pela Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente
o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio
do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico (PFE)
e entregará ao contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove
a regular recepção do arquivo enviado.
§ 5º A decisão quanto à autorização
da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD será
notificada ao contribuinte por meio de correspondência expedida por registro
postal ao endereço do estabelecimento por meio do qual ele tiver protocolizado
o respectivo pedido de retificação.
§ 6º Para fins de análise do pedido de retificação
da EFD, além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão,
a critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações
fiscais.
§ 7º Se a retificação da EFD resultar em diminuição
de débito fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal
responsável deverá encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria-Geral
do Estado, devidamente instruído com:
1 os documentos apresentados pelo contribuinte, conforme previstos no
§ 4º do artigo 15, e outros que se fizerem necessários;
2 a sua manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento
do pedido de retificação da EFD.
§ 8º Após a Procuradoria-Geral do Estado ter se manifestado
sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais
do ICMS por meio da retificação da EFD e a subsequente adoção
das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser
devolvido ao Posto Fiscal de origem para que a autoridade fiscal competente
tome as providências necessárias.
§ 9º Caso a manifestação da Procuradoria-Geral
do Estado seja desfavorável à diminuição dos débitos
fiscais inscritos na Dívida Ativa mediante a retificação da EFD
e a autoridade fiscal competente tenha se manifestado favoravelmente ao deferimento
do respectivo pedido de retificação, o contribuinte poderá, nos
termos do disposto no inciso II do artigo 63 do RICMS, creditar-se do valor
correspondente à respectiva diferença para fins de compensação
com futuros débitos fiscais do ICMS, desde que observadas as demais disposições
aplicáveis para a escrituração e o aproveitamento do crédito
do imposto, conforme previstas nos artigos 59 a 84 do RICMS.
CAPÍTULO VIII
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD
Art.
17 O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma
cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria
da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 1º Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital,
deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no artigo
202 do Regulamento do ICMS.
§ 2º Os registros e controles de todas as operações
e prestações discriminadas na documentação comprobatória
a que se refere o § 1º deverão ser originados e mantidos
de forma segregada por estabelecimento.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deverão
ser apresentados à autoridade fiscal competente quando por esta solicitados.
§ 4º As obrigações de gerar, enviar e conservar
o arquivo digital da EFD não poderão ser substituídas pela impressão
em papel das informações relativas a operações e prestações
sujeitas à EFD.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
18 O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente
da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a
esta, conforme a disciplina prevista no Capítulo IV desta Portaria:
I até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa
aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a
agosto de 2009;
II até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a
finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos
de referência correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2009.
Parágrafo único Os arquivos digitais da EFD de que trata o
caput deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada
período de competência.
Art. 19 O contribuinte que, nos termos do artigo 16
e do Anexo III, ambos da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007, não
estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
(REDF), ficará, relativamente aos fatos geradores ocorridos até agosto
de 2009, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações
correspondentes aos registros indicados no Anexo IV.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto ao disposto nos itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
ANEXO I
Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas
de inclusão no Arquivo Digital da EFD
Registro |
Descrição |
C114 |
Cupom Fiscal Referenciado Nas operações de Entrada |
C176 |
Complemento de Item Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55) |
C197 |
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal |
C425 |
Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D) |
C495 |
Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E) |
E113 |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Identificação dos documentos fiscais |
E115 |
Apuração Informações Adicionais |
E240 |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária Identificação dos documentos fiscais |
1200 |
Controle de Créditos Fiscais ICMS |
1210 |
Utilização de Créditos Fiscais ICMS |
1400 |
Informação sobre Valor Agregado |
ANEXO II
Registros
cujas informações estão dispensadas de inclusão no Arquivo
Digital da EFD pelos contribuintes obrigados a efetuar o Registro Eletrônico
de Documentos Fiscais (REDF)
Registro |
Descrição |
C300 |
Documento Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) |
C310 |
Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) |
C320 |
Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) |
C321 |
Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02) |
ANEXO III
Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração
do Imposto
Código |
Descrição |
SP009999 |
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS |
SP109999 |
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP019999 |
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS |
SP119999 |
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP029999 |
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS |
SP129999 |
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP039999 |
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS |
SP139999 |
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST |
SP049999 |
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS |
SP149999 |
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST |
ANEXO IV
Registros cujas informações estão temporariamente dispensadas
de inclusão no Arquivo Digital da EFD pelos contribuintes não obrigados
a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF)
Registro |
Descrição |
C350 |
Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02) |
C370 |
Itens do documento (código 02) |
C390 |
Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) |
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