São Paulo
        
        PORTARIA 
  147 CAT, DE 27-7-2009
  (DO-SP DE 28-7-2009) 
 
  EFD  ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
  Normas 
 
  Fixadas regras para adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS
  Este 
  Ato disciplina os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal 
  Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, os quais observam as normas estabelecidas 
  pelo Ajuste SINIEF 2/2009 e pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP). 
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
 
  CAPÍTULO I
  DA OBRIGATORIEDADE DA EFD 
Art. 
  1º  O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto 
  no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital 
  (EFD), de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto 
  nesta Portaria. 
  § 1º  O contribuinte não relacionado no Protocolo 
  ICMS referido no caput ficará dispensado da EFD. 
  § 2º  O contribuinte dispensado da EFD nos termos do § 1º: 
  
  1. deverá efetuar a escrituração das operações, prestações 
  e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto 
  nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento 
  do ICMS; 
  2. alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção 
  da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos 
  os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, 
  o qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer 
  um desses estabelecimentos. 
  § 3º  No caso de incorporação, cisão ou 
  fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o caput se estenderá 
  à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e 
  da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente: 
  1. a empresa incorporada; 
  2. a empresa cindida; 
  3. pelo menos uma das empresas fusionadas. 
  § 4º  A dispensa de que trata o § 1º poderá 
  ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade 
  tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará 
  obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta Portaria. 
 
  CAPÍTULO II
  DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E INFORMAÇÕES SUJEITAS 
  À EFD 
Art. 
  2º  A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá 
  ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo 
  digital padronizado, de todas as operações, prestações e 
  informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros 
  fiscais: 
  I  Registro de Entradas; 
  II  Registro de Saídas; 
  III  Registro de Inventário; 
  IV  Registro de Apuração do IPI; 
  V  Registro de Apuração do ICMS. 
  Art. 3º  O arquivo digital da EFD de que trata o 
  artigo 2º deverá conter: 
  I  a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, 
  e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações 
  e às prestações ocorridas no período compreendido entre 
  o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive; 
  II  a apuração do valor do imposto a recolher ou do saldo credor 
  a transportar para o período seguinte; 
  III  a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, 
  certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas 
  Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica 
  das informações nele contidas; 
  IV  a informação sobre qualquer situação de exceção 
  na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não 
  incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto, 
  com a indicação do respectivo dispositivo legal. 
  § 1º  Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade 
  das informações: 
  1. as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens 
  e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por 
  ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição 
  dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente 
  ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos 
  do artigo 5º; 
  2. as relativas à aquisição ou à transmissão de propriedade 
  de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do contribuinte; 
  3. as relativas, quando aplicável, à quantidade, descrição 
  e valores de bens, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, 
  materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, 
  em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, ou fora do estabelecimento 
  e em poder de terceiros, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação 
  atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º; 
  4. aquelas que devam constar na guia de informação de que trata o 
  artigo 253 do Regulamento do ICMS e cujos respectivos registros estejam previstos 
  no leiaute correspondente ao perfil de apresentação da EFD atribuído 
  ao contribuinte nos termos do artigo 5º; 
  5. demais informações que repercutam no inventário físico 
  e contábil, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do 
  ICMS. 
  § 2º  O contribuinte ficará dispensado de incluir 
  no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros 
  indicados no Anexo I. 
  § 3º  O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do 
  Anexo III, ambos da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado 
  a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), ficará, 
  além do disposto no § 2º, dispensado de incluir no arquivo 
  digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados 
  no Anexo II. 
 
  CAPÍTULO III
  DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD 
Art. 
  4º  O contribuinte deverá, para cada período de 
  referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações 
  relativas à EFD correspondente. 
  § 1º  Para fins do disposto no caput, o contribuinte 
  deverá, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado, gerar 
  um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à 
  Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de retificação da EFD 
  de que trata o capítulo VII desta Portaria. 
  § 2º  O contribuinte que realizar as suas atividades em 
  mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão 
  do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação 
  a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver 
  inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, 
  um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de 
  todas as operações ou prestações por ele praticadas no território 
  paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, 
  prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo 
  conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão 
  ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez 
  à Secretaria da Fazenda para cada período de referência. 
  § 3º  As informações relativas à EFD deverão, 
  observado o disposto em Ato COTEPE, ser prestadas sob o enfoque do contribuinte 
  declarante. 
  Art. 5º  As informações a serem prestadas 
  nos termos desta Portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD 
  de acordo com o leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido 
  em Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS. 
  Parágrafo único  Na hipótese de não ter sido atribuído 
  nenhum perfil de apresentação ao contribuinte, este deverá gerar 
  o arquivo digital da EFD com base no leiaute correspondente ao perfil de apresentação 
  mais detalhado dentre aqueles definidos em Ato COTEPE. 
  Art. 6º  Salvo disposição em contrário, 
  o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, 
  agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar 
  as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado 
  por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração 
  contábil seja efetuada de forma centralizada. 
 
  CAPÍTULO IV
  DA GERAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD E DO SEU ENVIO ELETRÔNICO À 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
Art. 
  7º  O leiaute do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 
  5º será estruturado em blocos de informações dispostas por 
  tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações 
  ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das 
  informações a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Portaria. 
  
  Parágrafo único  Os registros a que se referem o caput 
  correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais 
  emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações 
  e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações 
  de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD. 
  Art. 8º  Para fins do disposto nesta Portaria, aplicam-se 
  as seguintes tabelas e códigos: 
  I  Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH); 
  II  Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  (IBGE); 
  III  Código Fiscal de Operações e Prestações 
  (CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970; 
  IV  Código de Situação Tributária (CST) constante 
  do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970; 
  V  Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração 
  do Imposto prevista no Anexo III; 
  Art. 9º  O arquivo digital da EFD, cuja geração 
  é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à 
  validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa 
  de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital 
  (PVA-EFD), disponibilizado por meio de download no ambiente nacional 
  do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual poderá 
  ser acessado por meio da internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped. 
  
  § 1º  A validação de que trata o caput: 
  
  1. restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à 
  consistência aritmética e da estrutura lógica das informações 
  contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações 
  técnicas do leiaute referido no artigo 5º; 
  2. deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à 
  Secretaria da Fazenda. 
  § 2º  Após a validação de que trata o caput 
  serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos: 
  
  1. verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital 
  de que trata o inciso III do artigo 3º; 
  2. geração de algoritmo que garanta a integridade das informações 
  contidas no arquivo digital da EFD; 
  3. envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da Fazenda, 
  por meio da internet, mediante utilização do programa de Transmissão 
  Eletrônica de Documentos (TED), independentemente da quantidade de registros 
  nele contidos ou do seu tamanho. 
  § 3º  Para fins do disposto no item 3 do § 2º, 
  o contribuinte deverá efetuar o download do programa TED mediante 
  acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria 
  da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe. 
  
  § 4º  Na hipótese do item 3 do § 2º, 
  a Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter recepcionado 
  regularmente o arquivo digital da EFD nos termos do disposto no inciso II do 
  artigo 12, retransmiti-lo, por meio da internet, ao ambiente nacional do SPED, 
  observados os padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação, 
  disponibilidade permanente, segurança e redundância. 
  § 5º  Na hipótese do ambiente de processamento de 
  dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para fins de recepção 
  e processamento do arquivo digital da EFD nos termos do disposto no capítulo 
  VI desta Portaria, o contribuinte deverá, alternativamente ao disposto 
  no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD diretamente 
  ao ambiente nacional do SPED, por meio da internet, de acordo os procedimentos 
  previstos naquele ambiente. 
  § 6º  Fica vedada a geração e o envio do arquivo 
  digital da EFD por meio ou em forma diversa dos previstos nesta Portaria. 
 
  CAPÍTULO V
  DO PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD 
Art. 10  O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.
 
  CAPÍTULO VI
  DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD PELA SECRETARIA 
  DA FAZENDA
 
  Art. 11  O processamento da recepção do arquivo 
  digital da EFD pela Secretaria da Fazenda compreenderá, no mínimo, 
  a verificação: 
  I  dos dados cadastrais do contribuinte declarante da EFD; 
  II  da validade e autenticidade da assinatura digital; 
  III  da integridade das informações contidas no arquivo; 
  IV  da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, 
  relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido regularmente 
  gerado um número de protocolo na forma do artigo 13. 
  V  do enquadramento do contribuinte quanto à obrigatoriedade da EFD; 
  
  VI  da versão do PVA-EFD de que trata o artigo 9º; 
  VII  da versão das tabelas e códigos de que trata o artigo 8º. 
  
  Art. 12  Após efetuadas as verificações 
  de que trata o artigo 11, será expedida, automaticamente, por meio da internet, 
  comunicação ao contribuinte declarante da EFD quanto à ocorrência 
  de um dos seguintes eventos: 
  I  falha ou recusa na recepção do arquivo digital da EFD, hipótese 
  em que será informada a causa; 
  II  regular recepção do arquivo digital da EFD , hipótese 
  em que será gerado eletronicamente o protocolo do recebimento de que trata 
  o artigo 13. 
  Art. 13  Imediatamente após a regular recepção 
  do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda, será gerado eletronicamente 
  um número único e insubstituível que servirá como protocolo 
  do seu recebimento. 
  Parágrafo único  Sem prejuízo do disposto no artigo 14, 
  as operações, prestações e informações sujeitas 
  à EFD nos termos desta Portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais 
  indicados no artigo 2º a partir do momento em que for gerado o número 
  do protocolo de recebimento de que trata o caput, exceto quanto à 
  retificação da escrituração de operações, prestações 
  e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º 
  do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos respectivos 
  livros fiscais indicados no artigo 2º a partir do momento em que ela tenha 
  sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 
  16. 
  Art. 14  A regular recepção do arquivo digital 
  da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da 
  veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação 
  da apuração do imposto informada pelo contribuinte. 
  Parágrafo único  O disposto no parágrafo único do 
  artigo 13 não impedirá a impugnação da EFD pelo fisco relativamente: 
  
  1. à inexistência, devidamente comprovada, de operações, 
  prestações e informações constantes no arquivo digital da 
  EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda; 
  2. à omissão de operações, prestações e informações 
  que, estando sujeitas à EFD nos termos do disposto no Capítulo II, 
  não constarem no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela 
  Secretaria da Fazenda; 
  3. a qualquer outra informação cuja escrituração, ou falta 
  dela, resultar cumulativamente ou não, em relação ao correspondente 
  período de apuração: 
  a) na diminuição do imposto a pagar; 
  b) no aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período 
  seguinte; 
  c) na simulação da ocorrência de operações ou prestações 
  não praticadas pelo contribuinte; 
  d) na omissão de operações ou prestações efetivamente 
  praticadas pelo contribuinte. 
 
  CAPÍTULO VII
  DA RETIFICAÇÃO DA EFD 
Art. 
  15  O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período 
  de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado 
  regularmente o respectivo arquivo digital. 
  § 1º  Para fins do disposto no caput, o contribuinte 
  deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV desta Portaria: 
  
  1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações 
  relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo 
  aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da 
  finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º; 
  
  2. enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital de que trata o item 
  1, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente 
  recepcionado. 
  § 2º  O contribuinte poderá, observado os procedimentos 
  previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de 
  referência, independentemente de autorização da Secretaria da 
  Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega 
  do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 10. 
  § 3º  Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento 
  do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização 
  da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD 
  com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente 
  ou não, em relação ao correspondente período de apuração: 
  
  1. diminuição do imposto a pagar; 
  2. aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período 
  seguinte; 
  3. alteração do valor total de entradas; 
  4. alteração do valor total de saídas. 
  § 4º  Para fins do disposto no § 3º, o contribuinte 
  deverá, após ter cumprido os procedimentos previstos no §1º, 
  protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao 
  qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes 
  documentos: 
  1. demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações 
  a serem efetuadas; 
  2. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, 
  pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada; 
  3. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, 
  pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora, de que tratam 
  os itens 1 e 2 do § 1º; 
  4. Guia de Arrecadação Estadual  Demais Receitas (GARE-DR) relativa 
  ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida 
  em razão da substituição da EFD original. 
  § 5º  Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento 
  do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição 
  com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante 
  autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento 
  estabelecido no § 4º. 
  § 6º  Nas hipóteses do §§ 3º e 
  5º, o arquivo digital de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, 
  desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda no termos do 
  disposto no inciso II do artigo 12, ficará pendente de homologação 
  para fins de retificação da EFD enquanto tal retificação 
  não tiver sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda. 
  § 7º  Será considerada inválida a substituição 
  do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada 
  em desacordo com o disposto neste artigo. 
  § 8º  O disposto neste artigo não implicará autorização 
  ou homologação de reconstituição da escrituração 
  fiscal relativamente ao respectivo período de apuração. 
  Art. 16  A responsabilidade pela decisão quanto 
  à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação 
  da EFD, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 
  15, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido protocolizado 
  o respectivo pedido de retificação da EFD, nos termos do disposto 
  no § 4º daquele mesmo artigo. 
  § 1º  O Delegado Regional Tributário poderá, 
  em substituição ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade 
  pela decisão a outra autoridade fiscal. 
  § 2º  A retificação da EFD somente será 
  autorizada pela Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável 
  da autoridade fiscal competente. 
  § 3º  A autoridade fiscal competente receberá os documentos 
  de que trata o § 4º do artigo 15 mediante a emissão de um 
  protocolo ao contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo 
  processamento da retificação. 
  § 4º  Caso a retificação da EFD seja autorizada 
  pela Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente 
  o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio 
  do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) 
  e entregará ao contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove 
  a regular recepção do arquivo enviado. 
  § 5º  A decisão quanto à autorização 
  da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD será 
  notificada ao contribuinte por meio de correspondência expedida por registro 
  postal ao endereço do estabelecimento por meio do qual ele tiver protocolizado 
  o respectivo pedido de retificação. 
  § 6º  Para fins de análise do pedido de retificação 
  da EFD, além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão, 
  a critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações 
  fiscais. 
  § 7º  Se a retificação da EFD resultar em diminuição 
  de débito fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal 
  responsável deverá encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria-Geral 
  do Estado, devidamente instruído com: 
  1  os documentos apresentados pelo contribuinte, conforme previstos no 
  § 4º do artigo 15, e outros que se fizerem necessários; 
  
  2  a sua manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento 
  do pedido de retificação da EFD. 
  § 8º  Após a Procuradoria-Geral do Estado ter se manifestado 
  sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais 
  do ICMS por meio da retificação da EFD e a subsequente adoção 
  das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser 
  devolvido ao Posto Fiscal de origem para que a autoridade fiscal competente 
  tome as providências necessárias. 
  § 9º  Caso a manifestação da Procuradoria-Geral 
  do Estado seja desfavorável à diminuição dos débitos 
  fiscais inscritos na Dívida Ativa mediante a retificação da EFD 
  e a autoridade fiscal competente tenha se manifestado favoravelmente ao deferimento 
  do respectivo pedido de retificação, o contribuinte poderá, nos 
  termos do disposto no inciso II do artigo 63 do RICMS, creditar-se do valor 
  correspondente à respectiva diferença para fins de compensação 
  com futuros débitos fiscais do ICMS, desde que observadas as demais disposições 
  aplicáveis para a escrituração e o aproveitamento do crédito 
  do imposto, conforme previstas nos artigos 59 a 84 do RICMS. 
 
  CAPÍTULO VIII
  DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD 
Art. 
  17  O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, 
  autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma 
  cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria 
  da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. 
  § 1º  Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados 
  com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, 
  deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no artigo 
  202 do Regulamento do ICMS. 
  § 2º  Os registros e controles de todas as operações 
  e prestações discriminadas na documentação comprobatória 
  a que se refere o § 1º deverão ser originados e mantidos 
  de forma segregada por estabelecimento. 
  § 3º  Os documentos referidos no § 1º deverão 
  ser apresentados à autoridade fiscal competente quando por esta solicitados. 
  
  § 4º  As obrigações de gerar, enviar e conservar 
  o arquivo digital da EFD não poderão ser substituídas pela impressão 
  em papel das informações relativas a operações e prestações 
  sujeitas à EFD. 
 
  CAPÍTULO IX
  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 
  18  O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente 
  da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a 
  esta, conforme a disciplina prevista no Capítulo IV desta Portaria: 
  I  até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa 
  aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a 
  agosto de 2009; 
  II  até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a 
  finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos 
  de referência correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2009. 
  
  Parágrafo único  Os arquivos digitais da EFD de que trata o 
  caput deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada 
  período de competência. 
  Art. 19  O contribuinte que, nos termos do artigo 16 
  e do Anexo III, ambos da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007, não 
  estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais 
  (REDF), ficará, relativamente aos fatos geradores ocorridos até agosto 
  de 2009, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações 
  correspondentes aos registros indicados no Anexo IV. 
 
  CAPÍTULO X
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto ao disposto nos itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
 
  ANEXO I
  Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas 
  de inclusão no Arquivo Digital da EFD 
|  
       Registro  | 
     
       Descrição  | 
  
|   C114  | 
      Cupom Fiscal Referenciado  Nas operações de Entrada  | 
  
|   C176  | 
      Complemento de Item  Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)  | 
  
|   C197  | 
      Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal  | 
  
|   C425  | 
      Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)  | 
  
|   C495  | 
      Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)  | 
  
|   E113  | 
      Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS  Identificação dos documentos fiscais  | 
  
|   E115  | 
      Apuração  Informações Adicionais  | 
  
|   E240  | 
      Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária  Identificação dos documentos fiscais  | 
  
|   1200  | 
      Controle de Créditos Fiscais  ICMS  | 
  
|   1210  | 
      Utilização de Créditos Fiscais  ICMS  | 
  
|   1400  | 
      Informação sobre Valor Agregado  | 
  
 
  ANEXO II
  Registros 
  cujas informações estão dispensadas de inclusão no Arquivo 
  Digital da EFD pelos contribuintes obrigados a efetuar o Registro Eletrônico 
  de Documentos Fiscais (REDF) 
|  
       Registro  | 
     
       Descrição  | 
  
|   C300  | 
      Documento  Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)  | 
  
|   C310  | 
      Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)  | 
  
|   C320  | 
      Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)  | 
  
|   C321  | 
      Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02)  | 
  
 
  ANEXO III
  Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração 
  do Imposto 
|  
       Código  | 
     
       Descrição  | 
  
|   SP009999  | 
      Outros débitos para ajuste de apuração ICMS  | 
  
|   SP109999  | 
      Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST  | 
  
|   SP019999  | 
      Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS  | 
  
|   SP119999  | 
      Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST  | 
  
|   SP029999  | 
      Outros créditos para ajuste de apuração ICMS  | 
  
|   SP129999  | 
      Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST  | 
  
|   SP039999  | 
      Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS  | 
  
|   SP139999  | 
      Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST  | 
  
|   SP049999  | 
      Deduções do imposto apurado na apuração ICMS  | 
  
|   SP149999  | 
      Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST  | 
  
 
  ANEXO IV
  Registros cujas informações estão temporariamente dispensadas 
  de inclusão no Arquivo Digital da EFD pelos contribuintes não obrigados 
  a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF) 
|  
       Registro  | 
     
       Descrição  | 
  
|   C350  | 
      Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02)  | 
  
|   C370  | 
      Itens do documento (código 02)  | 
  
|   C390  | 
      Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)  | 
  
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