Minas Gerais
PORTARIA
8 SMF, DE 30-6-2009
(DO-Belo Horizonte DE 3-7-2009)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte fixa prazos e regras para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Esta
Portaria, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no link Atos
para Download da área de IPI/ICMS e ISS do site Tributário
Contábil do Portal COAD, estabelece a obrigatoriedade de cadastramento
de login e senha para as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração
Eletrônica de Serviços (DES), a Declaração Eletrônica
de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), bem como aquelas
que emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), bem como fixa
o prazo, forma e contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e).
São
obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) os
prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE
constantes dos Anexos I, II e III, que obtenham receita anual com a prestação
de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), neste Município ou não, em valor igual
ou superior à R$ 240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente
ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço.
Excluem-se da obrigação de emissão da NFS-e:
o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas
no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
o concessionário de serviço público de telefonia, energia
elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros;
os prestadores de serviços sujeitos à emissão de nota
fiscal de serviços série C, D, E, e Ingresso Fiscal autorizado.
A obrigação de emissão da NFS-e entrará em vigor a partir
de:
1-9-2009, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer
um dos códigos CNAE constantes do anexo I.
1-11-2009, para os prestadores de serviço cadastrados em
qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo II.
1-1-2010, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer
um dos códigos CNAE constantes do anexo III.
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