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Minas Gerais

Belo Horizonte fixa prazos e regras para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Portaria SMF 8/2009

08/08/2009 00:58:04

PORTARIA 8 SMF, DE 30-6-2009
(DO-Belo Horizonte DE 3-7-2009)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte fixa prazos e regras para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Esta Portaria, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no link “Atos para Download” da área de IPI/ICMS e ISS do site Tributário Contábil do Portal COAD, estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de login e senha para as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), bem como aquelas que emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), bem como fixa o prazo, forma e contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
São obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos I, II e III, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço.
Excluem-se da obrigação de emissão da NFS-e:
– o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
– a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
– o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros;
– os prestadores de serviços sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços série C, D, E, e Ingresso Fiscal autorizado.
A obrigação de emissão da NFS-e entrará em vigor a partir de:
1-9-2009, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo I.
1-11-2009, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo II.
1-1-2010, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo III.

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