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São Paulo

CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Portaria CAT 155/2009

15/08/2009 04:49:06

PORTARIA 155 CAT, DE 7-8-2009
(DO-SP DE 8-8-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Normas produzem efeitos no período de 1-10 a 31-12-2010, ficando revogada, a partir de 1-10-2009, a Portaria 82 CAT, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009). Importante!!! Deve ser utilizado o IVA-ST constante na Portaria 16 CAT, 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), para aqueles produtos que não tiverem o índice estabelecido nesta Portaria.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-82/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

NBM/SH %

IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000

8414.5

35,99

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

 49,74

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

35,99

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10,
8415.8
e 8415.90.00

39,90

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

48,01

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

39,90

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

38,58

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00
e 8421.29.90

47,21

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

 (*)

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

 8423.10.00

51,84

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

79,76

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10,
8424.30.90
e 8424.90.90

 (*)

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

8443.12.00

(*)

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000

84.67

(*)

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00
e 8468.90.10

(*)

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00
e 8468.90.90

(*)

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90
e 8510

42,12

15

 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

 (*)

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

(*)

17

 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000)

8515.90

39,14

18

 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

(*)

19

Secadores de cabelo

 8516.31.00

44,45

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

 8516.32.00

44,45

(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/2009, de 23-1-2009.

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