São Paulo
PORTARIA
155 CAT, DE 7-8-2009
(DO-SP DE 8-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos
e Automáticos
CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Normas produzem efeitos no período de 1-10 a 31-12-2010, ficando revogada, a partir de 1-10-2009, a Portaria 82 CAT, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009). Importante!!! Deve ser utilizado o IVA-ST constante na Portaria 16 CAT, 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), para aqueles produtos que não tiverem o índice estabelecido nesta Portaria.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo
único na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado
= [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)] 1,
onde:
1. IVA-ST
original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no caput;
2. ALQ inter
é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
unidade da Federação;
3. ALQ intra
é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro
de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-82/09, de 27-4-2009, a partir de 1º
de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
NBM/SH % |
IVA-ST |
1 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 |
8414.5 |
35,99 |
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
49,74 |
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
35,99 |
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, |
39,90 |
4.1 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
48,01 |
4.2 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
39,90 |
4.3 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
38,58 |
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 |
47,21 |
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
(*) |
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
51,84 |
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
79,76 |
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, |
(*) |
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
(*) |
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 |
84.67 |
(*) |
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 |
(*) |
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 |
(*) |
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 |
42,12 |
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
(*) |
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
(*) |
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000) |
8515.90 |
39,14 |
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
(*) |
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
44,45 |
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
44,45 |
(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/2009, de 23-1-2009.