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São Paulo

CAT fixa base de cálculo nas operações com artefatos de uso doméstico

Portaria CAT 153/2009

15/08/2009 04:49:06

PORTARIA 153 CAT, DE 7-8-2009
(DO-SP DE 8-8-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefatos de uso Doméstico

CAT fixa base de cálculo nas operações com artefatos de uso doméstico

Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Normas produzem efeitos no período de 1-10 a 31-12-2010,  ficando revogada, a partir de 1-10-2009, a Portaria 81 CAT, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009).
Importante!!! Deve ser utilizado o IVA-ST constante na Portaria 16 CAT, 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), para aqueles produtos que não tiverem o índice estabelecido nesta Portaria.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/2009, de 27-4-2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

NBM/SH

% IVA-ST

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

3924.10.00

37,92

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

(*)

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

(*)

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

(*)

5

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

49,98

5.1

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos

6911.10.10

48,30

5.2

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos

6911.10.90

49,98

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

103,02

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

54,20

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

7013.37.00

55,18

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

7013.42.90

53,21

7

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418.19.00
e 7615.19.00

63,84

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

70,05

7.2

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

7615.19.00

57,62

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

72,69

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

71,40

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

73,98

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

68,67

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

69,69

(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/2009, de 23-1-2009.

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