São Paulo
PORTARIA
153 CAT, DE 7-8-2009
(DO-SP DE 8-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefatos de uso Doméstico
CAT fixa base de cálculo nas operações com artefatos de uso doméstico
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino
a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado
o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria
cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser
utilizado o IVA-ST ajustado. Normas produzem efeitos no período
de 1-10 a 31-12-2010, ficando revogada, a partir de 1-10-2009, a Portaria
81 CAT, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009).
Importante!!! Deve ser utilizado o IVA-ST constante na Portaria 16 CAT, 23-1-2009
(Fascículo 05/2009), para aqueles produtos que não tiverem o índice
estabelecido nesta Portaria.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo
único na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado
= [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)] 1,
onde:
1. IVA-ST
original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no caput;
2. ALQ inter
é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
Unidade da Federação;
3. ALQ intra
é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro
de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/2009, de 27-4-2009, a partir de
1º de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
3924.10.00 |
37,92 |
2 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4419.00.00 |
(*) |
3 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
(*) |
4 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
4823.6 |
(*) |
5 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
6911.10 e 6912.00.00 |
49,98 |
5.1 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Estojos |
6911.10.10 |
48,30 |
5.2 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Avulsos |
6911.10.90 |
49,98 |
5.3 |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
103,02 |
6 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
54,20 |
6.1 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica outros copos |
7013.37.00 |
55,18 |
6.2 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica outros pratos |
7013.42.90 |
53,21 |
7 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
7323.9, 7418.19.00 |
63,84 |
7.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
7323.93.00 |
70,05 |
7.2 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
7615.19.00 |
57,62 |
8 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
8211 |
72,69 |
8.1 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
8211.91.00 |
71,40 |
8.2 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
8211.92.10 |
73,98 |
9 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215 |
68,67 |
10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
9617.00 |
69,69 |
(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/2009, de 23-1-2009.
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