Distrito Federal
PORTARIA
318 SF, DE 14-8-2009
(DO-DF DE 17-8-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Fiscalização
Governo altera programa de concessão de créditos
Modificação
na Portaria 113 SF, de 31-3-2009 (Fascículo 15/2009), estabelece novos
procedimentos necessários a concessão e utilização de créditos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e com base no disposto no inciso II, do artigo 4º, do Decreto
nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 113, de 31 de março
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput e o § 1º do artigo 5º, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º O adquirente poderá, por meio da internet, no
sítio da Nota Fiscal Legal, na rede mundial de computadores (www.notalegal.df.gov.br),
consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação
no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção
nas informações a ele referentes. (NR)
.................................................................................................................................
§ 1º O prazo para reclamação terá início
no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido
a aquisição ou a prestação do serviço (NR)
.................................................................................................................................
II o § 3º do artigo 5º-A passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5-A .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo,
serão fornecidas ao adquirente no sítio da Nota Fiscal Legal ou em
outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização
da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização
ou não das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria.
(NR)
.................................................................................................................................
III o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês
de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos
do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até
o dia 31 de janeiro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá
recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo
de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento
dos créditos.
Parágrafo único Os créditos referentes a aquisições
feitas nos meses de dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes
ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput
deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos
lançados no segundo ano subsequente. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)
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