Minas Gerais
PORTARIA
3 SAIF, DE 17-8-2009
(DO-MG DE 18-8-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento de Ofício
SEF esclarece quanto ao credenciamento de ofício para utilização
da NF-e
Serão
credenciados de ofício, a partir de 31-8-2009, para utilização
da NF-e, os contribuintes obrigados a partir de 1-9-2009 e que não se credenciaram,
bem como não fizeram os testes no ambiente de homologação.
A
DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF nº 07/2005 e no Protocolo 10/2007, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento
de ofício para a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e),
modelo 55.
Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir
de 31 de agosto de 2009, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e,
modelo 55, a partir de 1-9-2009 identificados na listagem publicada no Portal
da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
(SEF/MG), no endereço http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.aspl,
que não providenciaram o credenciamento nos termos da Portaria SAIF nº
002/2008, de 10 de abril de 2008 (MG de 11-4-2008), bem como não realizaram
os testes no ambiente de homologação.
§ 1º Os ambientes de homologação e produção
estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput
a partir de 31 de agosto de 2009, podendo ser bloqueado, o de produção,
em virtude das condições do arquivo transmitido durante o prazo necessário
à correção dos erros detectados.
I A liberação dos ambientes de homologação e produção
poderá ser antecipada pela SEF/MG a fim de evitar transtornos de última
hora.
§ 2º A listagem de que trata o caput será periodicamente
atualizada.
Art. 3º É vedada a emissão de Notas Fiscais,
modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade de uso da NF-e,
modelo 55, ressalvadas as hipóteses de permissão de uso previstas
no Protocolo ICMS 10/2007.
Art. 4º Por meio do endereço de correio eletrônico
[email protected], o contribuinte deverá requerer o credenciamento
à emissão da NF-e, modelo 55, se exercer atividade alcançada
pela respectiva obrigatoriedade de uso, mesmo que secundária, e não
constar da listagem prevista no artigo 2º desta Portaria;
Art. 5º O contribuinte deverá providenciar
a regularização de seus dados cadastrais junto à Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais, em especial quanto à Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), se não exercer atividade
alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, e constar da
listagem prevista no artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º Os endereços eletrônicos para
homologação e produção relativos à NF-e, modelo 55,
são os constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Soraya Naffah Ferreira Diretora)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6º da PORTARIA SAIF nº 003/2009)
AMBIENTE
DE HOMOLOGAÇÃO:
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao
AMBIENTE DE PRODUÇÃO:
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao
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