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Minas Gerais

SEF esclarece quanto ao credenciamento de ofício para utilização da NF-e

Portaria SAIF 3/2009

22/08/2009 02:21:37

PORTARIA 3 SAIF, DE 17-8-2009
(DO-MG DE 18-8-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento de Ofício

SEF esclarece quanto ao credenciamento de ofício para utilização da NF-e
Serão credenciados de ofício, a partir de 31-8-2009, para utilização da NF-e, os contribuintes obrigados a partir de 1-9-2009 e que não se credenciaram, bem como não fizeram os testes no ambiente de homologação.

A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 e no Protocolo 10/2007, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 2º – Ficam credenciados de ofício, a partir de 31 de agosto de 2009, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, a partir de 1-9-2009 identificados na listagem publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), no endereço http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.aspl, que não providenciaram o credenciamento nos termos da Portaria SAIF nº 002/2008, de 10 de abril de 2008 (MG de 11-4-2008), bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação.
§ 1º – Os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput a partir de 31 de agosto de 2009, podendo ser bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido durante o prazo necessário à correção dos erros detectados.
I – A liberação dos ambientes de homologação e produção poderá ser antecipada pela SEF/MG a fim de evitar transtornos de última hora.
§ 2º – A listagem de que trata o caput será periodicamente atualizada.
Art. 3º – É vedada a emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, ressalvadas as hipóteses de permissão de uso previstas no Protocolo ICMS 10/2007.
Art. 4º – Por meio do endereço de correio eletrônico [email protected], o contribuinte deverá requerer o credenciamento à emissão da NF-e, modelo 55, se exercer atividade alcançada pela respectiva obrigatoriedade de uso, mesmo que secundária, e não constar da listagem prevista no artigo 2º desta Portaria;
Art. 5º – O contribuinte deverá providenciar a regularização de seus dados cadastrais junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em especial quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), se não exercer atividade alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, e constar da listagem prevista no artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º – Os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à NF-e, modelo 55, são os constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Soraya Naffah Ferreira – Diretora)

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6º da PORTARIA SAIF nº 003/2009)

AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO:
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao
AMBIENTE DE PRODUÇÃO:
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao

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