Paraná
PORTARIA
75 PGM, DE 2-5-2002
(DO-Curitiba DE 2-5-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Curitiba
Estabelece normas para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, no Município de Curitiba.
O PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº
536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal
com a redação dada pelo Decreto nº 333/93, e tendo em vista o
disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/2001, RESOLVE:
I O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, obedecerá
às seguintes condições:
a) o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado
na data da concessão;
b) o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente
desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso,
de multa e de juros sobre o valor atualizado;
c) para formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, o
contribuinte deverá firmar termo de compromisso na forma e condições
estabelecidas pela Procuradoria Fiscal;
d) o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito
nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;
e) o valor de cada parcela será atualizado, no primeiro dia de cada mês,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
f) o pagamento pontual do débito parcelado, em execução, importará
na suspensão do respectivo processo;
g) o pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos não ajuizados, será
efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM);
h) a primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão
do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, implicará imediata rescisão do parcelamento e o vencimento antecipado
das demais, importando ainda, no ajuizamento ou prosseguimento da respectiva
execução fiscal;
j) o parcelamento será realizado nos seguintes limites:
débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas,
de R$ 501,00 a R$ 1.000,00 em até 24 parcelas,
de R$ 1.001,00 a R$ 10.000,00 em até 36 parcelas,
de 10.001,00 a R$ 50.000,00 em até 48 parcelas,
débitos acima de R$ 50.001,00 em até 60 parcelas;
k) para débitos executados acima de R$ 10.000,00, será exigida a penhora
de bens para garantia do parcelamento, podendo esta ser liberada para parcelamentos
em até 12 (doze) vezes;
l) em razão da capacidade contributiva, o Procurador Fiscal poderá
autorizar o parcelamento, de modo diverso ao estabelecido, mantido, porém,
o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;
m) a adesão ao parcelamento implica renúncia expressa a quaisquer
medidas administrativas ou judiciais, bem como desistência das eventualmente
já propostas, sejam elas ações, defesas, contestações,
impugnações ou recursos.
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Município)
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