Distrito Federal
PORTARIA 331 SF, DE 21-8-2009
(DO-DF DE 24-8-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação
Governo altera programa de concessão de créditos
Modificação na Portaria 323 SF, de 13-8-2009, (Fascículo 34/2008), dispõe que quando houver documento fiscal de saída, o contribuinte, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá informar os registros especificados, conforme documento fiscal aplicável e legislação específica do LFE, devendo constar a identificação do adquirente ou tomador quando no documento fiscal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e com base no disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do artigo 3º da Portaria
nº 323, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Quando houver documento fiscal de saída, o contribuinte,
ainda que optante pelo regime simplificado de que trata a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Simples Nacional, deverá
informar os registros A020, A300, A350, C020, C550 e/ou C600, conforme documento
fiscal aplicável e legislação específica do LFE, fazendo
constar a identificação do adquirente ou tomador quando existente
no documento fiscal. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Valdivino José de Oliveira)
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