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Rio de Janeiro

DETRO fixa valores a serem recolhidos pelas empresas ou cooperativas possuidoras de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico

Portaria DETRO 952/2009

29/08/2009 01:14:54

PORTARIA 952 DETRO, DE 21-8-2009
(DO-RJ DE 24-8-2009)

TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros

DETRO fixa valores a serem recolhidos pelas empresas ou cooperativas possuidoras de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico
Valores, que devem ser recolhidos até o dia 10 do mês seguinte ao do mês vencido, são devidos à título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo registrado. Normas entram em vigor a partir de 1-9-2009. Para o ano de 2009, a UFIR-RJ foi fixada em R$ 1,9372.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) no uso de suas atribuições legais, Considerando:
– o estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 22.490/96, que atribuiu ao DETRO/RJ a faculdade de editar normas complementares para operação do serviço do transporte intermunicipal à frete e escolar;
– que o referido diploma legal consignou novas regras para o transporte intermunicipal sob o regime de fretamento;
– a necessidade de aprimorar procedimentos necessários à correta prestação destes serviços, tais como vistorias das frotas e fiscalização dos padrões de operação; e
– finalmente o disposto no artigo 9º da Lei nº 1.221 de 6 de novembro de 87, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas ou cooperativas possuidoras de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico deverão recolher mensalmente ao DETRO/RJ a importância equivalente à 42,32 UFIR’s-RJ, para ônibus e microônibus e 21,26 UFIR’s-RJ para veículos com capacidade de baixa capacidade de até 16 passageiros, à título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo registrado.
Parágrafo Único – O recolhimento a que alude o caput deste artigo será concretizado até o dia 10 do mês seguinte ao do mês vencido, por meio de guia bancária.
Art. 2º – A inobservância da regra contida no artigo anterior acarretará na aplicação pela autoridade competente da Diretoria Administrativa Econômico-Financeira do DETRO/RJ de multa no valor correspondente à 2.072,53 UFIR’s-RJ, independentemente de demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º – A presente Portaria entrará em vigor a contar de 1º de setembro de 2009, revogando-se as disposições em contrário. (Rogério Onofre de Oliveira – Presidente)

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