São Paulo
PORTARIA 159 CAT, DE 24-8-2009
(DO-SP DE 25-8-2009)
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro
Desembaraço aduaneiro nos Estados do PR, RS e SC poderá continuar a ter apenas o visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador
Na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados citados, continuará sendo, até 31-12-2009, exigido apenas o visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, mantendo-se a mesma destinação da Guia para Liberação.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso CXXVII da cláusula primeira do Convênio ICMS-69/2009, de
3 de julho de 2009, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o caput do § 8º do artigo 8º da Portaria CAT-59/2007,
de 28 de junho de 2007, mantidos os seus itens:
§
8º Até 31 de dezembro de 2009, na hipótese de o desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista
ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto
Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação
ser gerada, nos termos do § 1º do artigo 7º, e impressa em 3
vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81,
cláusula quarta, § 1º, IV, e § 3º A, acrescentados
pelo Convênio ICMS-55/2006, cláusula primeira, com alteração
do Convênio ICMS-69/2009) (NR).
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009.
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