Pernambuco
PORTARIA
136 SF, DE 26-8-2009
(DO-PE DE 27-8-2009)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
TPE altera regras para recolhimento antecipado do ICMS
Modificações
na Portaria 147, de 29-8-200 (Fascículo 36/2008) dispõem que a partir
de 1-9-2009 não estará sujeita a antecipação tributária
a aquisição de
mercadoria por contribuinte inscrito no CACEPE nos códigos 4661-3/00 e
4662-1/00 da CNAE, correspondentes às atividades que especifica. O interessado
em credenciar-se ao regime deverá formalizar o requerimento ao órgão
competente e preencher os requisitos exigidos.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
referentes à antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente
à respectiva inaplicabilidade quando a mencionada aquisição for
efetuada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco (CACEPE) nas atividades de comércio atacadista de máquinas,
equipamentos, aparelhos e suas partes e peças para terraplenagem, mineração
e construção, bem como para uso agropecuário, credenciado pela
Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios
(DBM), RESOLVE:
I A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, e alterações, que
dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
II A antecipação prevista no inciso I não se aplica
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
..................................................................................................................................
6. a partir de 1-9-2009, contribuinte inscrito no CACEPE nos códigos 4661-3/00
e 4662-1/00 da CNAE, correspondentes às atividades de comércio atacadista
de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção,
bem como suas partes e peças, e de comércio atacadista de máquinas,
aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e
peças, respectivamente, desde que credenciado pela Diretoria de Benefícios
Fiscais e Relações com os Municípios (DBM), nos termos de portaria
específica da Secretaria da Fazenda; (ACR)
.................................................................................................................................. ;
II Para efeito do credenciamento de que trata o inciso II, e,
6, da Portaria SF nº 147, de 2008, e alterações, o interessado
deverá formalizar o respectivo requerimento à Diretoria de Benefícios
Fiscais e Relações com os Municípios (DBM) e preencher os seguintes
requisitos:
a) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
b) possuir contrato de distribuição com fabricante de máquina
pesada relacionada no Anexo 62 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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