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São Paulo

CAT fixa base de cálculo nas operações com bicicletas, suas partes, peças e acessórios

Portaria CAT 170/2009

11/09/2009 22:04:40

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PORTARIA 170 CAT, DE 28-8-2009
(DO-SP DE 1-9-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bicicleta

CAT fixa base de cálculo nas operações com bicicletas, suas partes, peças e acessórios
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado” produzindo efeitos no período de 1-10-2009 a 1-10-2010. Revogada a Portaria CAT 63, de 24-3-2009 (Fascículo 13/2009).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1 – 47% (quarenta e sete por cento), nas operações com bicicletas;
2 – 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas.
§ 2º – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 3º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria CAT-63/2009, de 24 de março de 2009, a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 setembro de 2010.

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