São Paulo
PORTARIA
172 CAT, DE 31-8-2009
(DO-SP DE 1-9-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Limpeza
CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos de
limpeza
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Normas produzem efeitos no período de 1-10-2009 a 31-3-2010,
ficando revogada, a partir de 1-10-2009, a Portaria 26 CAT, de 18-3-2008 (Fascículo
13/2008). Deve ser utilizado o IVA-ST constante na Portaria 16 CAT, de 23-1-2009
(Fascículo 05/2009), para aqueles produtos que não tiverem o índice
estabelecido nesta Portaria. O Anexo Único divulgado neste Ato está
de acordo com a Portaria 174 CAT, de 4-9-2009, que alterou esta Portaria.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)
relacionado no Anexo Único.
§ 1º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter)/ (1-ALQ intra))-1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido
para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de
2009.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-26/2008, de
18 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro
de 2009 a 31 de março de 2010.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA ST |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
57,87 |
2 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
53,61 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
25,71 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, |
15,56 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
17,96 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
19,52 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
51,62 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
58,81 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, |
64,80 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, |
25,72 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
45,31 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
23,64 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, |
58,66 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, |
23,54 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
49,28 |
16 |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
2801.10.00, |
45,79 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
53,21 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
49,28 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
57,54 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
35,04 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
2827.32.00, |
55,35 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 |
52,07 |
23 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
2836.20.10, |
53,21 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
25,14 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
49,28 |
26 |
clarificante |
2923.90.90 |
55,35 |
27 |
controlador de metais |
2931.00.39 |
40,66 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
45,79 |
29 |
limpa-bordas |
3402.90.39 |
50,53 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
49,28 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
58,55 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
2815.30.00, |
59,84 |
33 |
Kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51,17 |
34 |
produtos para limpeza pesada |
3824.90.49 |
46,34 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
2806.10.20, |
28,26 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
49,28 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
46,37 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, |
49,28 |
39 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.10.00, |
49,28 |
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