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CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos de limpeza

Portaria CAT 172/2009

18/09/2009 22:27:19

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PORTARIA 172 CAT, DE 31-8-2009
(DO-SP DE 1-9-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Limpeza

CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos de limpeza
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Normas produzem efeitos no período de 1-10-2009 a 31-3-2010, ficando revogada, a partir de 1-10-2009, a Portaria 26 CAT, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008). Deve ser utilizado o IVA-ST constante na Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), para aqueles produtos que não tiverem o índice estabelecido nesta Portaria. O Anexo Único divulgado neste Ato está de acordo com a Portaria 174 CAT, de 4-9-2009, que alterou esta Portaria.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
§ 1º – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter)/ (1-ALQ intra))-1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria CAT-26/2008, de 18 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de março de 2010.

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA – ST
(%)

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00

57,87

2

odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

53,61

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

25,71

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90,
3402.20.00

15,56

5

detergentes líquidos

3402.20.00

17,96

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

19,52

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

51,62

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

58,81

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00,
3506.91.20,
3905.12.00

64,80

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99

25,72

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

45,31

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

23,64

13

esponjas para limpeza

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90

58,66

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00,
2207.20.10

23,54

15

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

49,28

16

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94

45,79

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

53,21

18

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

49,28

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

28.15

57,54

20

desumidificador de ambiente

2827.20.90

35,04

21

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1

55,35

22

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00
2901.10.00

52,07

23

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00

53,21

24

naftalina

2902.90.20

25,14

25

antiferrugem

2917.11.10

49,28

26

clarificante

2923.90.90

55,35

27

controlador de metais

2931.00.39

40,66

28

flutuador 4x1

2933.69.19

45,79

29

limpa-bordas

3402.90.39

50,53

30

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

49,28

31

neutralizador/eliminador de odor

38.02

58,55

32

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

59,84

33

Kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

51,17

34

produtos para limpeza pesada

3824.90.49

46,34

35

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79

28,26

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

49,28

37

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

46,37

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89,
8516.79.90

49,28

39

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.10.00,
9603.90.00

49,28

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