São Paulo
PORTARIA
175 CAT, DE 11-9-2009
(DO-SP DE 12-9-2009)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Dispensa de Autenticação
Dispensada a prévia autenticação de documentos fiscais
pela Jucesp
A
dispensa se aplica aos impressos e vias dos documentos fiscais emitidos por
processo mecanizado, bem como do livro copiador. Por ocasião da visita
da autoridade fiscal ao estabelecimento, ou quando exigido por notificação,
os documentos serão apresentados para aposição do visto autenticador
e exame de regularidade dos documentos fiscais em jogos soltos.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a crescente
implantação da exigência de emissão da nota fiscal eletrônica
e a necessidade de desonerar a Junta Comercial do Estado de São Paulo de
procedimentos de prévia autenticação de impressos, documentos
e livros fiscais, bem como a faculdade estabelecida no § 11 do artigo 10
do Convênio Sinief, de 15 de dezembro de 1970, e tendo em vista o objetivo
de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias previstas
na alínea b do item 1 e no item 2 do § 2º do artigo
517 e no artigo 518 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com vigência
estabelecida no artigo 13 das Disposições Transitórias do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica dispensada a prévia autenticação
pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) dos impressos e das
vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo
livro copiador, desde que, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento
ou quando exigidos por notificação, sejam apresentados para:
I aposição do visto autenticador:
a) as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco,
depois de emitidas, destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até
500 (quinhentas), tratando-se de formulários contínuos ou jogos soltos;
b) os livros copiadores especiais destinados à copiagem dos documentos
fiscais referidos neste artigo, quando adotados;
II exame da regularidade, os impressos de documentos fiscais em jogos
soltos.
Parágrafo único o visto autenticador a que se refere o inciso
I do caput deste artigo será aposto pela autoridade fiscal responsável:
1. no primeiro e no último documento fiscal enfeixado no volume;
2. nas páginas destinadas aos termos de abertura e encerramento do livro
copiador especial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
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