Pernambuco
PORTARIA
147 SF, DE 21-9-2009
(DO-PE DE 22-9-2009)
NOTA FISCAL
Emissão
Secretário da Fazenda fixa normas a serem observadas na transferência
de crédito para refinarias de petróleo
Este
Ato dispõe sobre a emissão da nota fiscal relativa à alienação
da mercadoria e à transferência do crédito fiscal realizada pelos
estabelecimentos credenciados para a refinaria de petróleo, nos termos
do Decreto 32.957, de 21-1-2009 (Fascículo 05/2009).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso III do parágrafo
único do artigo 7º do Decreto nº 30.093, de 28-12-2006, e alterações,
especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 32.957, de 21-1-2009,
que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa
a refinaria de petróleo, instituída pela Lei nº 13.072, de 19-7-2006,
e alterações, RESOLVE:
I A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados
de que trata o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 30.093, de
28-12-2006, e alterações, para refinaria de petróleo, prevista
no parágrafo único do artigo 7º do mencionado Decreto, será
efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados
no já citado artigo 1º, I, a, observando-se o seguinte
quanto à emissão da respectiva Nota Fiscal:
a) deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) relativo à alienação da mercadoria e à transferência
do mencionado crédito;
b) o campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais deve conter:
1. o valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante
máximo 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva
mercadoria;
2. o número da Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição;
3. o CFOP relativo à transferência de crédito;
4. o número do edital da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal (DPC) relativo ao credenciamento;
II A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito será
escriturada nos Registros de Entradas e de Saídas da refinaria de petróleo
e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do
valor do crédito fiscal transferido;
III O valor do crédito fiscal transferido será escriturado:
a) pelo estabelecimento credenciado mencionado no inciso I, no quadro Detalhamento,
no campo Outros Débitos, do Registro de Apuração
do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência
de crédito;
b) pela refinaria de petróleo:
1. no quadro Detalhamento, no campo Outros Créditos
do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal
relativa à transferência de crédito:
1.1. pelo valor integral, no período fiscal correspondente àquele
no qual se deu a transferência;
1.2. pelo valor correspondente a 1/48 (um, quarenta e oito avos) do montante
do crédito transferido, a partir do período fiscal subsequente àquele
no qual se deu a referida transferência;
2. no quadro Detalhamento, no campo Estorno de Crédito
do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor correspondente a 47/48
(quarenta e sete, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido,
no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência;
IV Na hipótese de alienação de mercadoria sem a correspondente
transferência de crédito, o remetente, quando da realização
da citada transferência, deverá:
a) adotar, no que couber, as normas da presente Portaria;
b) indicar na Nota Fiscal relativa à mencionada transferência, no
quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares,
o número e a data de emissão da Nota Fiscal referente à citada
alienação da mercadoria;
V Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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