Pernambuco
        
        PORTARIA 
  147 SF, DE 21-9-2009
  (DO-PE DE 22-9-2009) 
 
  NOTA FISCAL
  Emissão 
 
  Secretário da Fazenda fixa normas a serem observadas na transferência 
  de crédito para refinarias de petróleo
  Este 
  Ato dispõe sobre a emissão da nota fiscal relativa à alienação 
  da mercadoria e à transferência do crédito fiscal realizada pelos 
  estabelecimentos credenciados para a refinaria de petróleo, nos termos 
  do Decreto 32.957, de 21-1-2009 (Fascículo 05/2009). 
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso III do parágrafo 
  único do artigo 7º do Decreto nº 30.093, de 28-12-2006, e alterações, 
  especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 32.957, de 21-1-2009, 
  que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa 
  a refinaria de petróleo, instituída pela Lei nº 13.072, de 19-7-2006, 
  e alterações, RESOLVE: 
  I  A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados 
  de que trata o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 30.093, de 
  28-12-2006, e alterações, para refinaria de petróleo, prevista 
  no parágrafo único do artigo 7º do mencionado Decreto, será 
  efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados 
  no já citado artigo 1º, I, a, observando-se o seguinte 
  quanto à emissão da respectiva Nota Fiscal: 
  a) deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações 
  (CFOP) relativo à alienação da mercadoria e à transferência 
  do mencionado crédito; 
  b) o campo Informações Complementares do quadro Dados 
  Adicionais deve conter: 
  1. o valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante 
  máximo 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva 
  mercadoria; 
  2. o número da Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição; 
  
  3. o CFOP relativo à transferência de crédito; 
  4. o número do edital da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da 
  Ação Fiscal (DPC) relativo ao credenciamento; 
  II  A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito será 
  escriturada nos Registros de Entradas e de Saídas da refinaria de petróleo 
  e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do 
  valor do crédito fiscal transferido; 
  III  O valor do crédito fiscal transferido será escriturado: 
  
  a) pelo estabelecimento credenciado mencionado no inciso I, no quadro Detalhamento, 
  no campo Outros Débitos, do Registro de Apuração 
  do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência 
  de crédito; 
  b) pela refinaria de petróleo: 
  1. no quadro Detalhamento, no campo Outros Créditos 
  do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal 
  relativa à transferência de crédito: 
  1.1. pelo valor integral, no período fiscal correspondente àquele 
  no qual se deu a transferência; 
  1.2. pelo valor correspondente a 1/48 (um, quarenta e oito avos) do montante 
  do crédito transferido, a partir do período fiscal subsequente àquele 
  no qual se deu a referida transferência; 
  2. no quadro Detalhamento, no campo Estorno de Crédito 
  do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor correspondente a 47/48 
  (quarenta e sete, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido, 
  no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência; 
  
  IV  Na hipótese de alienação de mercadoria sem a correspondente 
  transferência de crédito, o remetente, quando da realização 
  da citada transferência, deverá: 
  a) adotar, no que couber, as normas da presente Portaria; 
  b) indicar na Nota Fiscal relativa à mencionada transferência, no 
  quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, 
  o número e a data de emissão da Nota Fiscal referente à citada 
  alienação da mercadoria; 
  V  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; 
  VI  Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de 
  Oliveira Leão  Secretário da Fazenda) 
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