São Paulo
PORTARIA
193 CAT, DE 25-9-2009
(DO-SP DE 26-9-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com água mineral
Os
valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-10 a 31-12-2009, ficando revogada a Portaria 108 CAT, de 26-06-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro
de 2009, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS |
|
até 310 ml |
0,64 |
de 311 a 360 ml |
0,95 |
de 361 a 650 ml |
1,02 |
de 651 a 1.250 ml |
2,15 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,38 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,79 |
de 2.001 a 5.000 ml |
5,00 |
de 5.001 a 8.000 ml |
4,79 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
9,42 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
10,60 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
3,80 |
Galão de 20 litros |
4,63 |
NOTAS:
(1) Valores em reais.
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão
da substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta Portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4. quando se tratar de água mineral e natural importada;
5. a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto se nova portaria divulgar
novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-108, de 26
de junho de 2009.
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