Rio de Janeiro
PORTARIA
17 SSER, DE 28-9-2009
(DO-RJ DE 29-9-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Fixadas regras para o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal de ECF
O
pedido de cadastro do PAF-ECF deve ser formalizado mediante o preenchimento
do formulário eletrônico Pedido de Cadastro de PAF-ECF
no Sistema ECF, disponível, a partir de 1-10-2009, na página da SEFAZ
(http://www.fazenda.rj.gov.br). Conforme determina a Resolução 217
SEFAZ, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), os contribuintes terão até
o dia 31-3-2010 para promover as adaptações nos equipamentos já
autorizados para uso. A fiscalização ainda vai autorizar o uso de
ECF sem o Programa Aplicativo Fiscal até o dia 31-10-2009.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução SEFAZ nº
217, de 27 de julho de 2009, e no Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria
considera-se:
I Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo
Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por
algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo
eletrônico;
III Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa
definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade
previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de
Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa
e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional
autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de
Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa
e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Art. 2º O PAF-ECF, qualquer um dos tipos citados
nas alíneas a, b e c do inciso III
do artigo 1º desta Portaria, somente poderá ser cadastrado e autorizado
para uso neste Estado após a emissão de Laudo de Análise Funcional
de PAF-ECF em conformidade com as disposições do Convênio ICMS
nº 15/2008 e a publicação do despacho da Secretaria-Executiva
do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.
§ 1º O PAF-ECF utilizado por estabelecimento autorizado ao
uso de ECF neste Estado deve ser configurado com todos os requisitos parametrizáveis
previstos na especificação técnica estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS
06/2008.
§ 2º Todos os tipos de PAF-ECF citados no caput deste
artigo devem atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive
quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento
realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.
Art. 3º O pedido de cadastro ou alteração
do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento
do formulário eletrônico Pedido de Cadastro de PAF-ECF
no Sistema ECF, disponível, a partir de 1º de outubro de 2009,
na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), endereço eletrônico
http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá
ser apresentado pela:
I empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;
II empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio,
observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade
pela guarda dos arquivos fontes;
III empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado,
observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade
pela guarda dos arquivos fontes.
§ 2º Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável
técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários
da empresa ou o titular da firma individual.
§ 3º O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá
ter certificação digital para assinatura digital dos documentos.
§ 4º Em anexo ao formulário eletrônico Pedido
de Cadastro de PAFECF, devem ser preenchidos no Sistema ECF os seguintes
formulários eletrônicos:
I Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis,
contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente
ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis
autenticados utilizando programa autenticador que execute a função
do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea b
do inciso I da Cláusula Nona do Convênio ICMS 15/2008;
II Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que
assume responsabilidade pela conservação, guarda e arquivamento dos
arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não
regravável e devidamente autenticados eletronicamente conforme Termo de
Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis apresentado, contendo
o número do envelope de segurança, nos termos do § 9º deste
artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;
III Termo de Cadastramento e Responsabilidade assinado digitalmente.
§ 5º Devem ser anexados os seguintes arquivos:
I cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG, do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da
cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto
no artigo 4º;
II cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos
de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar
o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação
e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
III cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido
na alínea b do inciso III do artigo 1º desta Portaria,
desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou
por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa
contribuinte usuária deve preencher o formulário eletrônico Declaração
de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes, assinado digitalmente, em
que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los
ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus próprios
funcionários ou por meio de profissional autônomo contratado para
esta finalidade.
§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido
na alínea c do inciso III do artigo 1º desta Portaria,
a empresa contribuinte usuária deve:
I assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de
PAF-ECF, nos termos do § 2º deste artigo;
II preencher o formulário eletrônico Declaração
de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes, assinado digitalmente, em
que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los
ao fisco quando solicitado, informando também os dados da empresa desenvolvedora
contratada;
III anexar cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG:
a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do
programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e
cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada
à empresa usuária contratante;
b) da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento
do programa.
§ 8º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF,
em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do
programa com informações de configuração, parametrização
e operação e as instruções detalhadas de suas funções,
telas e possibilidades.
§ 9º O envelope de segurança a que se refere o inciso
II do § 4º deste artigo deverá:
I ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno
coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura,
sendo 75 microns por parede;
II conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a
utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III possuir sistema de lacração mecânica inviolável
de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV conter parte destacável tipo protocolo;
V possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo
e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte
destacável a que se refere o inciso anterior.
Art. 4º No caso de nova versão de PAF-ECF
já cadastrado ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação
do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado
tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo ser observados
os procedimentos para cadastro previstos no artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único Decorrido o prazo a que se refere o caput
deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa,
a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à
análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio
ICMS 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro no Sistema ECF.
Art. 5º Após a análise do pedido e da
documentação prevista nos artigos anteriores, a SUACIEF deferirá
o cadastro ou a alteração, emitindo o Termo de Cadastramento
e Responsabilidade, que poderá ser impresso pelo responsável
pelo PAF-ECF, mediante funcionalidade específica no Sistema ECF, na internet.
Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal
prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o cadastro do PAF-ECF será:
I suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas
à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada
no endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;
c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia
comunicação ao fisco.
II cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando
o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação
tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso
irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações
realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste
artigo e não sanar a irregularidade até o término do período
de suspensão, se for o caso;
e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que
possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias
e prestações de serviços sem a devida emissão do documento
fiscal;
f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso
de programa exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite
a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar
criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a
garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para
uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande
Total (GT);
g) quando solicitado pelo fisco não apresentar os arquivos fonte e executáveis
ou os mesmos não serem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação
informados no Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.
§ 1º O comunicado à empresa da suspensão ou cancelamento
de seu credenciamento conterá os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º A suspensão e o cancelamento terão efeito a
partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação
em fraude de ECF terá o credenciamento do PAF-ECF suspenso até a decisão
definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado
se essa decisão considerar o auto de infração procedente.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento
ou de suspensão ou cancelamento do credenciamento, a empresa desenvolvedora
de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Secretário de Estado
de Fazenda.
Art. 8º A partir de 1º de novembro de 2009,
não será autorizado o uso de qualquer ECF sem que o PAF-ECF utilizado
no modelo escolhido esteja previamente credenciado e registrado no sistema.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário
de Estado da Receita)
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