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Fixadas regras para o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal de ECF

Portaria SSER 17/2009

03/10/2009 14:16:33

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PORTARIA 17 SSER, DE 28-9-2009
(DO-RJ DE 29-9-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Fixadas regras para o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal de ECF
O pedido de cadastro do PAF-ECF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Cadastro de PAF-ECF” no Sistema ECF, disponível, a partir de 1-10-2009, na página da SEFAZ (http://www.fazenda.rj.gov.br). Conforme determina a Resolução 217 SEFAZ, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), os contribuintes terão até o dia 31-3-2010 para promover as adaptações nos equipamentos já autorizados para uso. A fiscalização ainda vai autorizar o uso de ECF sem o Programa Aplicativo Fiscal até o dia 31-10-2009.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, e no Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria considera-se:
I – Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II – Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III – Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Art. 2º – O PAF-ECF, qualquer um dos tipos citados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 1º desta Portaria, somente poderá ser cadastrado e autorizado para uso neste Estado após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e a publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.
§ 1º – O PAF-ECF utilizado por estabelecimento autorizado ao uso de ECF neste Estado deve ser configurado com todos os requisitos parametrizáveis previstos na especificação técnica estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
§ 2º – Todos os tipos de PAF-ECF citados no caput deste artigo devem atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.
Art. 3º – O pedido de cadastro ou alteração do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Cadastro de PAF-ECF” no Sistema ECF, disponível, a partir de 1º de outubro de 2009, na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º – O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pela:
I – empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;
II – empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes;
III – empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes.
§ 2º – Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual.
§ 3º – O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá ter certificação digital para assinatura digital dos documentos.
§ 4º – Em anexo ao formulário eletrônico “Pedido de Cadastro de PAFECF”, devem ser preenchidos no Sistema ECF os seguintes formulários eletrônicos:
I – Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea “b” do inciso I da Cláusula Nona do Convênio ICMS 15/2008;
II – Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que assume responsabilidade pela conservação, guarda e arquivamento dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não regravável e devidamente autenticados eletronicamente conforme Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis apresentado, contendo o número do envelope de segurança, nos termos do § 9º deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;
III – Termo de Cadastramento e Responsabilidade assinado digitalmente.
§ 5º – Devem ser anexados os seguintes arquivos:
I – cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto no artigo 4º;
II – cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
III – cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 6º – No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do artigo 1º desta Portaria, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte usuária deve preencher o formulário eletrônico “Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes”, assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus próprios funcionários ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade.
§ 7º – No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do artigo 1º desta Portaria, a empresa contribuinte usuária deve:
I – assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de PAF-ECF, nos termos do § 2º deste artigo;
II – preencher o formulário eletrônico “Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes”, assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando também os dados da empresa desenvolvedora contratada;
III – anexar cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG:
a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.
§ 8º – Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.
§ 9º – O envelope de segurança a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deverá:
I – ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II – conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III – possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV – conter parte destacável tipo protocolo;
V – possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.
Art. 4º – No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único – Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro no Sistema ECF.
Art. 5º – Após a análise do pedido e da documentação prevista nos artigos anteriores, a SUACIEF deferirá o cadastro ou a alteração, emitindo o “Termo de Cadastramento e Responsabilidade”, que poderá ser impresso pelo responsável pelo PAF-ECF, mediante funcionalidade específica no Sistema ECF, na internet.
Art. 6º – Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastro do PAF-ECF será:
I – suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada no endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;
c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia comunicação ao fisco.
II – cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso;
e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão do documento fiscal;
f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT);
g) quando solicitado pelo fisco não apresentar os arquivos fonte e executáveis ou os mesmos não serem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação informados no Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.
§ 1º – O comunicado à empresa da suspensão ou cancelamento de seu credenciamento conterá os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º – A suspensão e o cancelamento terão efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º – A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá o credenciamento do PAF-ECF suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar o auto de infração procedente.
Art. 7º – Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento ou de suspensão ou cancelamento do credenciamento, a empresa desenvolvedora de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 8º – A partir de 1º de novembro de 2009, não será autorizado o uso de qualquer ECF sem que o PAF-ECF utilizado no modelo escolhido esteja previamente credenciado e registrado no sistema.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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