São Paulo
PORTARIA
199 CAT, DE 29-9-2009
(DO-SP DE 30-9-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar
Fazenda Estadual disciplina o uso do Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
Formulário
deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos
auxiliares à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte
Eletrônico, com efeitos a partir de 1-11-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS-110/2008, de 26 de setembro de 2008, no Ato COTEPE-35/2008,
de 29 de setembro de 2008, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho
de 1989, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O contribuinte credenciado à emissão
de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento
auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º para fins do disposto nesta Portaria, são documentos
fiscais eletrônicos:
1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
2. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
§ 2º O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para
a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais
eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes
e distribuidores de FS-DA.
Art. 2º O contribuinte interessado em se credenciar
como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e observar as demais exigências
contidas no Convênio ICMS-110/2008, de 26 de setembro de 2008.
Parágrafo único a fabricação de FS-DA deverá
atender as especificações técnicas e as normas dispostas no Convênio
ICMS-110/2008 e no Ato COTEPE-35/2008.
Art. 3º O fabricante de formulário de segurança
destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT-32/96,
de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS até a data
de publicação desta Portaria, fica credenciado como fabricante de
FS-DA.
Art. 4º O fabricante de FS-DA, credenciado nos
termos dos artigos 2º e 3º deverá estar inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º O estabelecimento gráfico localizado
neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado
como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único o credenciamento previsto neste artigo é
ato discricionário da Administração Tributária, podendo
ser revisto a qualquer tempo.
Da aquisição de FS-DA
Art.
6º Para aquisição de FS-DA, o adquirente, seja
contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico, seja estabelecimento
gráfico distribuidor deverá:
I acessar o Sistema de Autorização de Aquisição de
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (AAFS-DA) disponível na internet, no
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe opção
AAFS-DA;
II solicitar a AAFS-DA;
III informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir.
Art. 7º O fabricante e o distribuidor de FS-DA,
antes do fornecimento de FS-DA, por meio do Sistema AAFS-DA, deverão:
I verificar a solicitação de AAFS-DA feita pelo adquirente
com registro na Secretaria da Fazenda, sem a qual o FS-DA não poderá
ser fornecido;
II verificar a identificação do adquirente;
III inserir a série e numeração inicial e final dos FS-DA.
Parágrafo único Considerar-se-á concluída a autorização
de aquisição quando o fornecedor informar, no Sistema AAFSDA,
a numeração dos FS-DA que serão entregues.
Art. 8º Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante
e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema AAFS-DA,
confirmar a entrega dos formulários.
Parágrafo único Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação
de entrega constar no Sistema AAFS-DA.
Art. 9º Havendo divergência de dados relativamente
à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão
registrar a ocorrência, por meio do Sistema AAFS-DA, no prazo
máximo de 10 dias contados da conclusão da autorização de
que trata o parágrafo único do artigo 7º.
Art. 10 O FS-DA adquirido pelo estabelecimento gráfico
distribuidor:
I deverá ser adquirido exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II não poderá ser objeto de qualquer tipo de personalização;
III poderá ser revendido somente a contribuinte paulista credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante AAFS-DA registrada pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 11 O contribuinte credenciado a emitir documento
fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:
I adquiri-lo, alternativamente, junto a:
a) fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) distribuidor de FS-DA credenciado pela Secretaria da Fazenda;
II antes de cada aquisição, acessar o Sistema AAFS-DA
e informar a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente.
Art. 12 o contribuinte emissor de documento fiscal eletrônico
poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste
Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários,
por meio do Sistema AAFS-DA, indique:
I os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II a quantidade, numeração e série dos FS-DA transferidos.
Art. 13 O não cumprimento das normas previstas
nesta Portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e
demais sanções cabíveis.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de
2009.
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