Bahia
PORTARIA
355 ADAB, DE 5-10-2009
(DO-BA DE 5-10-2009)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estado proíbe a entrada, trânsito e o comércio de frutos
provenientes do Maranhão
A
proibição se aplica às entradas de frutos, borbulhas, mudas ou
quaisquer materiais de plantas cítricas, em virtude da detecção
da bactéria Xanthomonas axonopodis pv citri, que é o agente causador
co Cancro Cítrico.
O
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no
uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 1º
da Lei 7.439, de 18-1-99, e 23, I b do Regimento aprovado pelo Decreto nº
9.023 de 15 de março de 2004, e no uso de suas atribuições legais,
considerando:
a importância do agronegócio Citros para o estado da Bahia,
que se destaca em nível nacional pela quantidade e qualidade de sua produção,
fazendo-o projetar-se na 2º posição no ranking nacional
dos estados produtores;
comunicação do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) da Secretaria
de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), que informa a detecção da ocorrência
da bactéria Xanthomonas axonopodis pv citri, agente causal do Cancro
Cítrico, no Estado do Maranhão;
que a Xanthomonas axonopodis pv citri é considerada uma das
principais pragas da citricultura nacional e internacional, e sua disseminação
se dá principalmente através de mudas, folhas, ramos e frutos contaminados,
e não existe método curativo para essa praga;
o que estabelecem a Lei Estadual nº 10.434 de 22 de dezembro de
2006 e o Decreto 11.414 de 27 de janeiro de 2009, sobre a Defesa Sanitária
Vegetal no Estado da Bahia, RESOLVE:
Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o
comércio de frutos, borbulhas, mudas ou quaisquer materiais de plantas
cítricas, no território baiano, quando provenientes do Estado do Maranhão;
Art. 2º Determinar maior rigidez possível
na fiscalização de cargas cítricas que transitam nas Barreiras
Sanitárias do Estado da Bahia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Cássio Ramos Peixoto Diretor-Geral)
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