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São Paulo

CAT modifica procedimentos para emissão

Portaria CAT 208/2009

17/10/2009 18:27:49

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PORTARIA 208 CAT, DE 13-10-2009
(DO-SP DE 14-10-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

CAT modifica procedimentos para emissão
Alteração na Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível na seção Atos para Download do Portal COAD), dispõe sobre a prorrogação da dispensa de emissão, até 31-3-2010, pelos estabelecimentos da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento e atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, nos Protocolos ICMS- 10/2007, 101/2009, 102/2009, 103/2009 e 112/2009 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
I – o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º – O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1. 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.” (NR);
II – o artigo 35:
“Art. 35 – Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta Portaria:
I – até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;
II – até o dia 31 de março de 2010:
a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Parágrafo único – o disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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