São Paulo
PORTARIA
208 CAT, DE 13-10-2009
(DO-SP DE 14-10-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
CAT modifica procedimentos para emissão
Alteração
na Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível na seção Atos
para Download do Portal COAD), dispõe sobre a prorrogação da
dispensa de emissão, até 31-3-2010, pelos estabelecimentos da CONAB
Companhia Nacional de Abastecimento e atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros
localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/05, nos Protocolos ICMS- 10/2007, 101/2009, 102/2009, 103/2009
e 112/2009 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de
29 de dezembro de 2008:
I o § 2º do artigo 3º:
§ 2º O contribuinte, em relação ao estabelecimento
credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas
as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo
7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir
da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1. 1º
(primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu
credenciamento;
2. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo
7º. (NR);
II o artigo 35:
Art. 35 Não estão obrigados à emissão da NF-e
na forma prevista nesta Portaria:
I até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas
que promovam operações com os seguintes produtos:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;
II até o dia 31 de março de 2010:
a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados
em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Parágrafo único o disposto no inciso I não se aplica se
o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas
a ou b superar o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor total das operações de saída do exercício anterior.
(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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