São Paulo
PORTARIA
209 CAT, DE 15-10-2009
(DO-SP DE 16-10-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Extinta a entrega mensal dos arquivos contendo as vendas ou movimentações
de ECF
Os
fabricantes, importadores, distribuidores ou revendedores não precisam
mais entregar, até o décimo dia de cada mês, o arquivo eletrônico,
com a relação dos ECF comercializados no mês anterior, tal obrigação
também deixa de existir para os usuários, que tinham que informar
as saídas, internas ou interestaduais, de ECF novo ou usado que promovessem.
A entrega somente ocorrerá se for requisitada pelo fisco. Também foi
permitido que as bobinas, adquiridas antes de 1-7-2009, sejam utilizadas para
a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31-12-2009, desde que tenham atendido
às especificações previstas na legislação vigente na
data da aquisição. Tais modificações foram realizadas na
Portaria 55 CAT/98.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os artigos 68 e 68-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
Art. 68 O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou
revendedora de equipamento ECF deverá entregar, quando requisitado, arquivo
eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação
de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente
do local de destino do equipamento.
Art. 68-A O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída
interna ou interestadual de ECF novo ou usado deverá entregar, quando requisitado,
arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação
dos equipamentos ECF movimentados.
Parágrafo único Não se aplica a exigência prevista
neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação
e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 111-E à
Portaria CAT- 55/98, de 14 de julho de 1998:
Art. 111-E As bobinas adquiridas antes do dia 1º de julho
de 2009 poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até
o dia 31 de dezembro de 2009, desde que na data da aquisição essas
bobinas tenham atendido às especificações previstas na legislação
deste Estado, ainda que não atendam o disposto artigos 35-A e 35-B.
(NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 68-B da Portaria
CAT-55, de 14 de julho de 1998.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 68-B da Portaria 55 CAT/98, ora revogado estabelecia que o contribuinte deveria entregar o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo Capital, CEP: 01017-911.
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