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Extinta a entrega mensal dos arquivos contendo as vendas ou movimentações de ECF

Portaria CAT 209/2009

24/10/2009 16:22:58

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PORTARIA 209 CAT, DE 15-10-2009
(DO-SP DE 16-10-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Extinta a entrega mensal dos arquivos contendo as vendas ou movimentações de ECF
Os fabricantes, importadores, distribuidores ou revendedores não precisam mais entregar, até o décimo dia de cada mês, o arquivo eletrônico, com a relação dos ECF comercializados no mês anterior, tal obrigação também deixa de existir para os usuários, que tinham que informar as saídas, internas ou interestaduais, de ECF novo ou usado que promovessem. A entrega somente ocorrerá se for requisitada pelo fisco. Também foi permitido que as bobinas, adquiridas antes de 1-7-2009, sejam utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31-12-2009, desde que tenham atendido às especificações previstas na legislação vigente na data da aquisição. Tais modificações foram realizadas na Portaria 55 CAT/98.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 68 e 68-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
“Art. 68 – O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento.
Art. 68-A – O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.
Parágrafo único – Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 111-E à Portaria CAT- 55/98, de 14 de julho de 1998:
“Art. 111-E – As bobinas adquiridas antes do dia 1º de julho de 2009 poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31 de dezembro de 2009, desde que na data da aquisição essas bobinas tenham atendido às especificações previstas na legislação deste Estado, ainda que não atendam o disposto artigos 35-A e 35-B.” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o artigo 68-B da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 68-B da Portaria 55 CAT/98, ora revogado estabelecia que o contribuinte deveria entregar o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo – Capital, CEP: 01017-911.

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