São Paulo
PORTARIA
211 CAT, DE 19-10-2009
(DO-SP DE 20-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instrumento Musical
Mantida, até 30-11-2009, a base para cálculo do ICMS-ST dos
instrumentos musicais, partes, peças e acessórios
Para
formação da base de cálculo do ICMS a ser retido nas saídas
internas em São Paulo, os contribuintes responsáveis devem continuar
a utilizar o montante formado pelo preço praticado pelo responsável,
incluídos frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do IVA-ST de 62%. No cálculo a ser realizado nas
entradas interestaduais destas mercadorias, caso a alíquota a ser aplicada
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. As regras mantidas estão previstas na Portaria 64 CAT,
de 24-3-2009 (Fascículo 13/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-64/2009, de 24 de março de
2009:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de novembro
de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março
de 2009. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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