São Paulo
PORTARIA
213 CAT, DE 19-10-2009
(DO-SP DE 20-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papelaria
Mantida, até 30-11-2009, a base para cálculo do ICMS
ST dos produtos de papelaria
Para
formação da base de cálculo do ICMS a ser retido nas saídas
internas em São Paulo os contribuintes responsáveis devem continuar
a utilizar o montante
formado pelo preço praticado pelo responsável , incluídos frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do IVA-ST de 29,89%. No cálculo a ser realizado nas entradas
interestaduais destas mercadorias, caso a alíquota a ser aplicada na saída
interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
A Portaria 79 CAT, de 27-4-2009, cujas regras foram mantidas, foi divulgada
no Fascículo 18/2009.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que segue o artigo 3º da Portaria CAT-79/2009, de 27 de abril de 2009:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de novembro
de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril
de 2009. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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