São Paulo
PORTARIA
216 CAT, DE 19-10-2009
(DO-SP DE 20-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia
Mantida, até 30-11-2009, a base para cálculo do ICMS-ST dos
Produtos da Indústria Alimentícia
Para
formação da base de cálculo do ICMS a ser retido nas saídas
internas em São Paulo os contribuintes responsáveis devem continuar
a utilizar o montante formado
pelo preço praticado pelo responsável, incluído frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do IVA-ST específico. No cálculo a ser realizado nas entradas interestaduais
destas mercadorias, caso a alíquota a ser aplicada na saída interna
seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
A Portaria 57 CAT, de 28-4-2008, cujas regras foram mantidas, foi divulgada
no Fascículo 18/2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com redação que
se segue o artigo 3º da Portaria CAT-57/2008, de 28 de abril de 2008:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 30 de novembro
de 2009. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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