Rio de Janeiro
PORTARIA
6 SUACIEF, DE 29-10-2009
(DO-RJ DE 3-11-2009)
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
Fiscalização esclarece sobre os casos de impedimento e suspensão
da inscrição
A
transformação da situação cadastral de inscrição
suspensa para impedida só poderá ocorrer na hipótese especificada
neste Ato.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a ocorrência de procedimentos em desacordo com as normas vigentes, RESOLVE:
Art. 1º É vedada a transformação
da situação cadastral de inscrição suspensa
para impedida na hipótese de existência de débitos,
inscritos ou não na dívida ativa.
Parágrafo único A transformação referida no caput
será admitida somente na hipótese prevista no inciso XVI do artigo
136 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97
Art. 135 O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Parágrafo único O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 13 O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
XVI não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jose Correa da Silva Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais)
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