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CAT altera valores da substituição tributária nas operações com água mineral

Portaria CAT 222/2009

14/11/2009 18:50:44

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PORTARIA 222 CAT, DE 5-11-2009
(DO-SP DE 6-11-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT altera valores da substituição tributária nas operações com água mineral
Foi alterado o valor a ser utilizado como base de cálculo relativo às embalagens retornáveis ou descartáveis, previsto na tabela 1, com o objetivo de desmembrar o item correspondente às embalagens de 2.001 a 5.000 ml. Este Ato altera a Portaria 193 CAT, de 25-9-2009 (Fascículo 40/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados trazidos aos autos do Processo GDOC nº 23.750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Portaria CAT-193/2009, de 25 de setembro de 2009:
“Art. 1º – para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2009, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:

1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS

até 310 ml

0,64

de 311 a 360 ml

0,95

de 361 a 650 ml

1,02

de 651 a 1.250 ml

2,15

de 1.251 a 1.500 ml

1,38

de 1.501 a 2.000 ml

1,79

de 2.001 a 3.000 ml

2,50

de 3.001 a 5.000 ml

5,00

de 5.001 a 8.000 ml

4,79

de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira)

9,42

de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira)

10,60



2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS

Galão de 10 litros

3,80

Galão de 20 litros

4,63

NOTAS:
(1) Valores em reais.
§ 1º – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4. quando se tratar de água mineral e natural importada;
5. a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.”(NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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