Ceará
PORTARIA
830 DETRAN, DE 15-10-2009
(DO-CE DE 6-11-2009)
VEÍCULOS
Placas
CE disciplina procedimento de apuração de denúncias de
clonagem de veículos para possível alteração
dos números das placa
A
troca das placas de identificação dos veículos somente será
permitida mediante comprovação da clonagem. O proprietário do
veículo ou representante legal deverá protocolar requerimento, na
unidade de trânsito do registro do veículo, com todos os argumentos
e documentos necessários. Os procedimentos administrativos instaurados
antes da publicação deste Ato, que estejam em fase de decisão
para substituição das placas, somente terão continuidade se os
requerentes ou interessados promoverem a complementação dos dados
e requisitos estabelecidos. Após 60 dias da publicação desta
Portaria, e não sendo promovidas as medidas necessárias, o processo
será arquivado.
O
SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE), no uso
de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 115, do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), criado pela Lei nº 9.503/97;
Considerando que o DENATRAN através do Ofício 916/2000, conferiu a
possibilidade de ser autorizada a alteração da combinação
alfanumérica da placa de identificação veicular, na hipótese
de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas, em casos excepcionais e devidamente
justificados;
Considerando que o proprietário do veículo original (clonado), quando
da ocorrência de tal situação, acaba por ser surpreendido com
notificações de multas decorrentes de infrações de trânsito
praticadas por terceiro no uso do veículo dublê ou clone;
Considerando o fim precípuo da Administração Pública, consubstanciado
na defesa do interesse público, incluindo-se a proteção dos legítimos
interesses do administrado de boa-fé que esteja sofrendo prejuízos
de qualquer natureza pela ação ilícita de outrem;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de rotina operacional
para análise e julgamento do pedido de substituição das placas
de identificação de veículos automotores, impondo seriedade e
unicidade de conduta para todas as Circunscrições Regionais de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º A troca das placas de identificação
do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de
identificação) somente será autorizada na hipótese de demonstrada
comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas,
comumente denominado como veículo dublê ou clone.
Art. 2º São competentes para instaurar o procedimento
administrativo de que trata esta Portaria o Diretor da Diretoria de Registro
de Veículos do DETRAN/CE e as autoridades que dele receberem delegação.
Parágrafo único Compete ao Diretor da Diretoria de Registro
de Veículos do DETRAN/CE, após o término do procedimento administrativo,
decidir, de forma fundamentada, pela autorização ou não da pretendida
substituição das placas de identificação do veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo ou
representante legal deverá protocolar requerimento, na unidade de trânsito
do registro do veículo, apresentando todos os argumentos e documentos a
serem considerados, bem como, informações quanto às circunstâncias
que o levaram a detectar a existência do veículo dublê
ou clone, em especial, com os seguintes documentos:
I Cópias reprográficas dos documentos de Identidade e do CPF;
II Cópias reprográficas do CRV Certificado de Registro
de Veículo (frente/verso) e do CRLV Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (frente/verso);
III Cópias de fotografias, nos casos de infrações detectadas
por instrumentos fotográficos ou aparelhos eletrônicos;
IV Fotografias do veículo do requerente, de ângulos e pontos
diversos, de forma a possibilitar visão de suas partes e identificação,
para confronto com os demais documentos ofertados, descrevendo-se, no requerimento,
as divergências em relação ao veículo dublê ou
clone;
V provas de interposições dos recursos administrativos contra
as multas questionadas, perante às Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações (JARI) ou ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRN)
competentes, acompanhadas dos eventuais resultados que demonstrem o prévio
reconhecimento quanto à existência do veículo dublê
ou clone;
VI Termo de responsabilidade sobre a veracidade de suas afirmações
acerca da clonagem do veículo, sob as penas da lei, com firma reconhecida
por autenticidade;
VII Outros dados informativos que possibilitem a comprovação
da existência de um outro veículo com a mesma identificação
alfanumérica;
VIII Na hipótese da identificação do chassi e agregados
do veículo demonstrar que a gravação não é original
ou que tenha ocorrido a sua remarcação ou substituição,
o procedimento deverá ser instruído com cópia do expediente que
autorizou tais procedimentos;
IX Laudo de Vistoria veicular emitido pelo DETRAN/CE, com decalque do
chassi e agregados;
X Fotocópia autenticada de Boletim de Ocorrência lavrado pela
Autoridade Policial competente, noticiando a existência de veículo
dublê ou clone.
Art. 4º A autoridade competente, recebendo o requerimento
e os demais documentos especificados no artigo anterior, determinará a
instauração do procedimento sumário administrativo de apuração
de clonagem veicular, mediante autuação formal, podendo
adotar e/ou requisitar:
I vistoria mais detalhada do veículo do requerente para a constatação
da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados),
com a coleta dos respectivos decalques (chassi, câmbio e motor), bem como
das demais características de identificação veicular, com estrita
observância do disposto na Resolução nº 5/98, do Contran,
e verificação da regularidade da aposição das placas de
identificação e respectiva lacração da placa traseira;
II quando necessário, obtenção da Carta Laudo fornecida
pelo fabricante do veículo e realização de exame pericial para
confronto desta com as características do veículo;
III quaisquer outros procedimentos considerados legais.
Art. 5º A autoridade de trânsito que instaurar
o procedimento administrativo, na hipótese de infrações cometidas
em outras Circunscrições de Trânsito, deverá comunicar os
fatos à autoridade de trânsito competente, a qual deverá adotar
as providências necessárias à localização e apreensão
do veículo dublê ou clone, de tudo cientificando a autoridade
processante.
Art. 6º Em caso de indicação da localização
do suposto veículo dublê ou clone, e existindo fundamento
na informação, poderá a autoridade responsável pelo procedimento
administrativo determinar a realização de fiscalização específica,
com vistas a apreender o veículo infrator, podendo requisitar o apoio policial.
Parágrafo único Resultando a fiscalização específica
na apreensão do veículo dublê ou clone serão
adotados os procedimentos cíveis, penais e administrativos cabíveis,
decaindo a razão de ser do processo administrativo de apuração
de clonagem de veículo, que será arquivado, não havendo mais
motivo para substituição das placas de identificação do
veículo original (clonado).
Art. 7º A autoridade de trânsito responsável
pelo procedimento administrativo, depois da manifestação da Procuradoria
Jurídica do DETRAN/CE, e após análise dos documentos e provas
apresentados, deverá, em despacho fundamentado, justificar sua decisão
que permita a substituição das placas de identificação do
veículo ou, em hipótese contrária, aduzir as razões pelo
arquivamento do processo, de tudo se notificando o requerente.
§ 1º O despacho da autoridade de trânsito deverá
indicar, quando for o caso, quais as multas de responsabilidade do proprietário/condutor
do veículo original (clonado), não vinculadas ao veículo dublê
ou clone.
§ 2º No despacho de deferimento do pedido, previsto no caput
deste artigo, a autoridade de trânsito deverá determinar que o requerente/interessado
cumpra todos os requisitos necessários à emissão de um novo documento
de registro e circulação do veículo.
§ 3º A substituição das placas de identificação
do veículo original (clonado) deverá ser precedida do pagamento de
todos os débitos vinculados ao seu cadastro, não gerados pelo veículo
dublê ou clone, e do recolhimento de sua documentação
e placas de identificação que foram reproduzidas (clonadas) ao órgão
de trânsito de seu registro.
§ 4º Os procedimentos administrativos em curso, relativos a
autos de infração cometidos pelo veículo original (clonado) serão
migrados para o seu novo cadastro.
Art. 8º Após a regularização do
veículo original (clonado), cumpridos todos os requisitos e especificações
contidos na rotina operacional do procedimento administrativo, a Diretoria de
Registro de Veículos do DETRAN/CE deverá:
I solicitar ao setor competente providências de exclusão da
pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor
do veículo original (clonado), desde que relativas às multas comprovadamente
pertencentes ao veículo dublê ou clone;
II comunicar os fatos, através de ofício circunstanciado, à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para baixa do número
do RENAVAM anterior, evitando que o legítimo proprietário do veículo
receba futuras cobranças de IPVA, informando, também, a nova combinação
alfanumérica e o novo número de RENAVAM atribuído.
Art. 9º Caberá à Diretoria de Registro
de Veículos do DETRAN/CE encaminhar ao RENAVAM, a quem incumbirá comunicar
ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), as informações
sobre a alteração da combinação alfanumérica da identificação
veicular, fornecendo cópia da documentação relativa à constatação
da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações
antiga e nova de suas placas de identificação.
Art. 10 Os procedimentos administrativos instaurados
antes da publicação desta Portaria, ainda em fase antecedente à
decisão administrativa de substituição das placas de identificação
dos veículos, para continuidade, deverão os requerentes/interessados
promover a complementação dos dados e adequação aos requisitos
aqui estabelecidos.
Parágrafo único Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
desta Portaria, não sendo promovidas as medidas de complementação
e adequação previstas no caput deste artigo, o processo será
devidamente arquivado.
Art. 11 Os casos omissos serão apreciados e decididos
pelo Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário. (João de Aguiar Pupo Superintendente)
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