São Paulo
PORTARIA
224 CAT, DE 9-11-2009
(DO-SP DE 10-11-2009)
REGIME ESPECIAL
Normas
CAT disciplina normas para concessão de regime especial nas operações
com cana-de-açúcar
O
estabelecimento industrializador que pretenda pagar ICMS devido na entrada deverá
requerer regime especial de acordo com as regras previstas neste Ato e, no que
couber, as disposições previstas na Portaria 43 CAT, de 26-4-2007
(Fascículo 18/2007).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 2º do artigo 345 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º O estabelecimento do industrializador,
localizado neste Estado, que pretenda pagar o imposto devido na entrada de cana-de-açúcar
em caule, prevista no inciso II do artigo 345 do Regulamento do ICMS, nos termos
do disposto no seu § 2º, deverá requerer regime especial, observando
os termos desta Portaria.
§ 1º Aplica-se ao regime especial referido neste artigo, no
que couber, as regras da Portaria CAT 43, de 26 de abril de 2007.
§ 2º o regime especial será único por contribuinte
e produzirá efeitos em relação a todos os seus estabelecimentos
paulistas.
Art. 2º Salvo disposição em contrário,
compete ao Delegado Regional Tributário, a que estiver vinculado o estabelecimento-matriz,
decidir o pedido de regime especial.
Art. 3º O pedido de regime especial deverá:
I na hipótese do estabelecimento requerente ser credenciado nos
termos do artigo 418-A do Regulamento do ICMS, ser deferido de plano;
II na hipótese do requerente não ser credenciado nos termos
do artigo 418-A do Regulamento do ICMS:
a) ser indeferido de plano, no caso do estabelecimento fabricante de Álcool
Etílico (Etanol) Hidratado Carburante (AEHC);
b) ser analisado e decidido, considerando a disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, no caso do estabelecimento que não fabrica Álcool Etílico
(Etanol) Hidratado Carburante (AEHC).
§ 1º na hipótese de o estabelecimento-matriz estar situado
em outra Unidade da Federação, o requerimento será entregue ao
Posto Fiscal a que estiver vinculado:
1. o estabelecimento paulista, se único;
2. o estabelecimento principal, no caso de pluralidade de estabelecimentos.
§ 2º para o efeito do disposto no item 2 do § 1º,
entende-se por estabelecimento principal aquele no qual tiver sido centralizada
a arrecadação ou que, no exercício anterior ao do requerimento
previsto no artigo 1º, tiver registrado o maior valor de saídas.
§ 3º na hipótese da alínea b do inciso
II deste artigo, o pedido será indeferido quando:
1. não for efetuado nos termos da Portaria CAT 43/2007 e desta Portaria;
2. não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;
3. as informações ou declarações prestadas pelo requerente
se mostrarem falsas, ou incompletas, ou incorretas ou não puderem ser confirmadas
pelo Fisco;
4. a empresa ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador
estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão
de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta
pela legislação;
5. não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
6. os documentos apresentados pela empresa forem falsos ou incompletos ou incorretos;
7. existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não
na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios;
8. houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas no regime especial, assim como suas coligadas, controladas ou,
ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores
ou procuradores;
9. existir débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL).
§ 4º O pedido de regime especial também será indeferido
quando for constatada, por qualquer um de seus estabelecimentos, inclusive os
situados em outras Unidades da Federação:
a) inadimplência fraudulenta;
b) simulação da realização de operação com combustíveis;
c) práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial;
d) existência de Autos de Infração e Imposição de Multa
(AIIMs) relativos a qualquer uma das seguintes hipóteses:
1. crédito indevido do imposto;
2. saída de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
3. falta de recolhimento do imposto por guia especial quando assim exigir a
legislação.
§ 5º Não impedem a concessão do regime especial:
1. os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;
2. os débitos declarados ou apurados pelo Fisco objeto de pedido de parcelamento
deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
3. o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pago integralmente;
4) o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantidos
por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
do Coordenador da Administração Tributária.
§ 6º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o
Coordenador da Administração Tributária, considerando a conveniência,
oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá
dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do §
5º.
§ 7º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,
para fins do disposto no item 8 do § 3º:
1. a participação de pessoa ou entidade, na condição de
empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador
em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante
o Fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. a condenação por crime contra a fé pública ou a administração
pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares,
bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3. a condenação por crime de sonegação fiscal;
4. a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados
nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
5. a indicação em lista relativa à emissão de documentos
inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão
da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6. a comprovação de insolvência;
7. a pessoa física ou jurídica interessada no credenciamento ter participado,
na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador
ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada,
há menos de 5 anos, contados da data da referida cassação, em
decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem
ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações
do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei
nº 11.929, de 12 de abril de 2005.
Art. 4º A decisão do Delegado Regional Tributário
será exarada conforme modelo aprovado pela Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) e notificada diretamente ao requerente no endereço
indicado.
Art. 5º A critério do Delegado Regional Tributário,
a qualquer tempo, o regime especial poderá ser alterado, cancelado, suspenso,
revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências
indicadas no artigo 4º.
Art. 6º Constatada a alteração de qualquer
dado cadastral, sem comunicação ao Fisco no prazo previsto na legislação,
o Delegado Regional Tributário determinará a notificação
para a renovação do regime especial.
§ 1º o credenciamento será revogado na hipótese da
alteração cadastral referir-se à composição societária.
§ 2º A revogação prevista no parágrafo anterior
produzirá seus efeitos a partir da data da sua publicação.
Art. 7º Aplicam-se ao pedido de renovação
de que trata o artigo 6º, no que forem cabíveis, as disposições
previstas nos artigos 1º ao 4º desta Portaria.
Art. 8º Será também revogado o regime
especial do contribuinte que:
1. notificado, não solicitar a renovação do regime especial;
2. tiver seu pedido de renovação indeferido.
Art. 9º das decisões de que trata esta Portaria,
cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, ao Diretor
Executivo da Administração Tributária.
Art. 10 Não serão consideradas, para efeito
desta Portaria, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação
para renovação do regime especial.
Art. 11 Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que
couber, ao contribuinte que requerer a sua inscrição inicial no Estado
de São Paulo.
Parágrafo único na hipótese do contribuinte previsto neste
artigo requerer também o regime especial tratado nesta Portaria, poderá
a autoridade fiscal aproveitar os documentos comuns aos dois pedidos para fins
de análise.
Art. 12 Deverá o contribuinte comunicar, para fins
de averbação do regime especial, a abertura de uma nova inscrição
de estabelecimento filial, observado o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único com relação à averbação
prevista no caput deste artigo, a pedido do contribuinte, devidamente
fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência,
oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá
dispensar a apresentação dos documentos previstos nesta Portaria,
no todo ou em parte.
Art. 13 Será dada publicidade do regime especial,
sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou
cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página
da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos
os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade