Paraná
PORTARIA
377 PGM, DE 15-10-2009
(DO-Curitiba DE 15-10-2009)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Município de Curitiba
Curitiba fixa normas para concessão de parcelamento de débitos
inscritos em dívida ativa
Os
débitos ajuizados ou não poderão ser parcelados em até 90
meses, ou 120 meses mediante autorização do Procurador-Geral, ficando
o parcelamento condicionado a comprovação das custas judiciais
e respectivas regras estabelecidas pela Procuradoria Fiscal. O valor mínimo
de cada parcela não poderá ser
inferior à R$ 50,00 quando executados e de R$30,00 nos demais casos.
O
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº 536/92,
combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a
redação dada pelo Decreto nº 333/93, e tendo em vista o
disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/2001, RESOLVE:
I O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, obedecerá
as seguintes condições:
a) O débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado
na data da concessão;
b) O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente
desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso,
de multa e de juros sobre o valor atualizado;
c) Para formalização do parcelamento dos débitos ajuizados de
que trata esta Portaria, o contribuinte deverá primeiramente comprovar
o recolhimento das custas judiciais respectivas e após firmar termo de
compromisso na forma e condições estabelecidas pela Procuradoria Fiscal.
d) O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito
nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;
e) O valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
f) O pagamento pontual do débito parcelado, em execução, importará
na suspensão do respectivo processo;
g) O pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não
ajuizados, será efetuado mediante a utilização do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM);
h) A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão
do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) A falta de pagamento de qualquer parcela do respectivo vencimento, por prazo
superior a 30 (trinta) dias implicará imediata rescisão do parcelamento
e no vencimento automático das demais, importando ainda, no ajuizamento
ou prosseguimento da respectiva execução fiscal;
j) O parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será
realizado nos seguintes limites:
Débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;
de R$ 501,00 à R$ 1.000,00 em até 24 parcelas;
de R$ 1.001,00 à R$ 10.000,00 em até 36 parcelas;
de R$ 10.001,00 à R$ 50.000,00 em até 48 parcelas;
de R$ 50.001,00 à R$ 200.000,00 em até 60 parcelas;
débitos acima de R$ 200.001,00 em até 90 parcelas.
k) Para débitos de ISS Imposto Sobre Serviços já executados,
acima de R$ 30.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia
do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 12 (doze)
vezes;
l) O valor da parcela para os débitos executados, não poderá
ser inferior a R$ 50,00 quando se tratar de somente uma execução
e de R$ 30,00 para os demais casos;
m) Excepcionalmente, o Procurador Fiscal, poderá autorizar o parcelamento,
de modo diverso do estabelecido no tópico anterior, mantido, porém,
no limite máximo de 90 parcelas;
n) Os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto
nº 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 vezes, com
um valor mínimo da parcela de R$ 10,00;
o) Excepcionalmente o débito poderá ser parcelado em até 120
vezes, mediante autorização do Sr. Procurador-Geral;
p) A adesão ao parcelamento implica em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já interpostos.
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Ivan Lelis Bonilha
Procurador-Geral do Município)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade