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Paraná

Curitiba fixa normas para concessão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa

Portaria PGM 377/2009

21/11/2009 16:33:18

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PORTARIA 377 PGM, DE 15-10-2009
(DO-Curitiba DE 15-10-2009)

DÍVIDA ATIVA
Parcelamento – Município de Curitiba

Curitiba fixa normas para concessão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa
Os débitos ajuizados ou não poderão ser parcelados em até 90 meses, ou 120 meses mediante autorização do Procurador-Geral, ficando o parcelamento condicionado a comprovação das custas judiciais e respectivas regras estabelecidas pela Procuradoria Fiscal. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser
inferior à R$ 50,00 quando executados e de R$30,00 nos demais casos.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº 536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto nº 333/93, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/2001, RESOLVE:
I – O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, obedecerá as seguintes condições:
a) O débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data da concessão;
b) O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e de juros sobre o valor atualizado;
c) Para formalização do parcelamento dos débitos ajuizados de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá primeiramente comprovar o recolhimento das custas judiciais respectivas e após firmar termo de compromisso na forma e condições estabelecidas pela Procuradoria Fiscal.
d) O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;
e) O valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
f) O pagamento pontual do débito parcelado, em execução, importará na suspensão do respectivo processo;
g) O pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não ajuizados, será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
h) A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) A falta de pagamento de qualquer parcela do respectivo vencimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais, importando ainda, no ajuizamento ou prosseguimento da respectiva execução fiscal;
j) O parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes limites:
– Débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;
– de R$ 501,00 à R$ 1.000,00 em até 24 parcelas;
– de R$ 1.001,00 à R$ 10.000,00 em até 36 parcelas;
– de R$ 10.001,00 à R$ 50.000,00 em até 48 parcelas;
– de R$ 50.001,00 à R$ 200.000,00 em até 60 parcelas;
– débitos acima de R$ 200.001,00 em até 90 parcelas.
k) Para débitos de ISS – Imposto Sobre Serviços já executados, acima de R$ 30.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;
l) O valor da parcela para os débitos executados, não poderá ser inferior a R$ 50,00 quando se tratar de somente uma execução e de R$ 30,00 para os demais casos;
m) Excepcionalmente, o Procurador Fiscal, poderá autorizar o parcelamento, de modo diverso do estabelecido no tópico anterior, mantido, porém, no limite máximo de 90 parcelas;
n) Os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto nº 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 vezes, com um valor mínimo da parcela de R$ 10,00;
o) Excepcionalmente o débito poderá ser parcelado em até 120 vezes, mediante autorização do Sr. Procurador-Geral;
p) A adesão ao parcelamento implica em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ivan Lelis Bonilha – Procurador-Geral do Município)

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