Distrito Federal
PORTARIA
290 SDET, DE 9-11-2009
(DO-DF DE 11-11-2009)
PRÓ-DF/PRÓ-DF II
Atestado de Implantação Provisório e Definitivo
DF estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação
Provisório e Definitivo nos programas PRÓ-DF e PRÓ-DF II
Para
fazer jus ao recebimento dos Atestados de Implantação Provisório
e Definitivo, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá
apresentar os documentos relacionados neste Ato. Fica revogada a Portaria 26
SDET, de 19-3-2007 (Fascículo 19/2007).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, que estabelece
normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório
e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos,
por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ/DF) e Programa de
Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ/DF II), RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para emissão do
Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (Anexos 1, 2
e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por
meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II.
§ 1º O Atestado de Implantação Provisório é
o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade
Econômico-Financeira e estabelece, em caráter provisório, o percentual
do desconto a ser concedido.
§ 2º O Atestado de Implantação Definitivo é
o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda
do imóvel, objeto do incentivo.
§ 3º O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP) assinará, em conjunto com o Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, o Atestado de Implantação conforme consta
do caput deste artigo.
Art. 2º Para que a empresa beneficiária do
incentivo econômico faça jus aos descontos previstos no Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado
junto à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), ela deverá
comprovar o seu efetivo funcionamento e a geração de empregos de acordo
com os prazos pactuados no referido contrato.
Parágrafo único Para comprovação do efetivo funcionamento
e geração de empregos, conforme caput deste artigo, a empresa
deverá apresentar a seguinte documentação:
I Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
II Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço
incentivado;
III GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores), com autenticação
bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados
e a gerar.
Art. 3º Para fazer jus ao recebimento do Atestado
de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo
econômico deverá apresentar, à SDET, os documentos relacionados
abaixo:
I Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação
Provisório;
II Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido
pela Administração Regional;
III Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
IV Declaração informando o custo despendido na construção
do empreendimento;
V CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
VI DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
VII Certidão de Regularidade do FGTS CRF;
VIII Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS);
IX Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
X Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XI Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa
para o endereço incentivado e demais alterações posteriores à
assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção
de Compra junto à Terracap, se houver;
XII Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço
incentivado;
XIII Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço
incentivado;
XIV GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais, com
autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando
o total de empregos gerados e a gerar.
§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia,
acompanhados dos originais.
Art. 4º Para fazer jus à emissão do Atestado
de Implantação Definitivo, a empresa beneficiária deverá
manter as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação
Provisório, respeitando o prazo mínimo de 6 (seis) meses, e apresentar
à SDET os documentos relacionados abaixo:
I Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação
Definitivo;
II Cópias de Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses emitidas
no endereço incentivado;
III Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
IV Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
V Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS);
VI Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
VII Certidão Negativa de Débitos do GDF;
VIII GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores),
dos últimos 6 (seis) meses com autenticação bancária que
comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a
gerar.
IX Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de
Compra junto à Terracap, salvo as já entregues.
§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia,
acompanhados dos originais.
Art. 5º Se comprovada a manutenção de
todas as metas pelo período de 6 (seis) meses ininterruptos, poderá
ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo,
o qual será emitido mediante apresentação dos documentos relacionados
a seguir:
I Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação
Definitivo;
II Cópias de Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses, emitidas
no endereço incentivado;
III Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
IV Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido
pela Administração Regional;
V Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
VI Declaração informando o custo despendido na construção
do empreendimento;
VII CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
VIII DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
IX Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
X Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS);
XI Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
XII Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XIII Alteração contratual caracterizando a mudança da
empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de
Compra junto à Terracap, se houver;
XIV GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores),
dos últimos 6 (seis) meses com autenticação bancária que
comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a
gerar.
§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia,
acompanhados dos originais.
Art. 6º Durante o período em que estiver participando
do Programa, fica a beneficiária obrigada a manter, no mínimo, o quantitativo
de empregos previstos para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de
cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação
Definitivo, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.
Art. 7º Durante o período em que estiver participando
do Programa, se constatada a paralisação das atividades da empresa,
desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado, não entrega da documentação
ou outra situação que caracterize o desinteresse da empresa, o incentivo
econômico poderá ser cancelado.
Art. 8º Caberá à SDET, a realização
de vistorias no imóvel incentivado a cada 90 (noventa) dias, aproximadamente,
ou quando necessário, para fins de acompanhamento de implantação
e comprovação do efetivo funcionamento das empresas beneficiárias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Portaria nº 50 SDE de
13-8-2003 e nº 26 SDET de 19-3-2007. (Adriano Cassanello do Amaral)
NOTA COAD: deixamos de divulgar os Anexos I, II e III mencionados no Ato ora transcrito, tendo em vista que no Diário Oficial os referidos Anexos encontram-se ilegíveis.
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