Distrito Federal
        
        PORTARIA 
  290 SDET, DE 9-11-2009
  (DO-DF DE 11-11-2009) 
 
  PRÓ-DF/PRÓ-DF II
  Atestado de Implantação Provisório e Definitivo 
 
  DF estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação 
  Provisório e Definitivo nos programas PRÓ-DF e PRÓ-DF II
  Para 
  fazer jus ao recebimento dos Atestados de Implantação Provisório 
  e Definitivo, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá 
  apresentar os documentos relacionados neste Ato. Fica revogada a Portaria 26 
  SDET, de 19-3-2007 (Fascículo 19/2007).
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO 
  FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no 
  artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, que estabelece 
  normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório 
  e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, 
  por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico 
  Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ/DF) e Programa de 
  Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ/DF II), RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Estabelecer normas para emissão do 
  Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (Anexos 1, 2 
  e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por 
  meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II. 
  § 1º  O Atestado de Implantação Provisório é 
  o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade 
  Econômico-Financeira e estabelece, em caráter provisório, o percentual 
  do desconto a ser concedido. 
  § 2º  O Atestado de Implantação Definitivo é 
  o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda 
  do imóvel, objeto do incentivo. 
  § 3º  O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília 
  (TERRACAP) assinará, em conjunto com o Secretário de Estado de Desenvolvimento 
  Econômico e Turismo, o Atestado de Implantação conforme consta 
  do caput deste artigo. 
  Art. 2º  Para que a empresa beneficiária do 
  incentivo econômico faça jus aos descontos previstos no Contrato de 
  Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado 
  junto à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), ela deverá 
  comprovar o seu efetivo funcionamento e a geração de empregos de acordo 
  com os prazos pactuados no referido contrato. 
  Parágrafo único  Para comprovação do efetivo funcionamento 
  e geração de empregos, conforme caput deste artigo, a empresa 
  deverá apresentar a seguinte documentação: 
  I  Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 
  
  II  Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço 
  incentivado; 
  III  GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores), com autenticação 
  bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados 
  e a gerar. 
  Art. 3º  Para fazer jus ao recebimento do Atestado 
  de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo 
  econômico deverá apresentar, à SDET, os documentos relacionados 
  abaixo: 
  I  Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação 
  Provisório; 
  II  Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido 
  pela Administração Regional; 
  III  Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento; 
  
  IV  Declaração informando o custo despendido na construção 
  do empreendimento; 
  V  CNPJ, em vigência, no endereço incentivado; 
  VI  DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado; 
  VII  Certidão de Regularidade do FGTS  CRF; 
  VIII  Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto 
  Nacional da Seguridade Social (INSS); 
  IX  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições 
  Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal; 
  X  Certidão Negativa de Débitos do GDF; 
  XI  Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa 
  para o endereço incentivado e demais alterações posteriores à 
  assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção 
  de Compra junto à Terracap, se houver; 
  XII  Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço 
  incentivado; 
  XIII  Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço 
  incentivado; 
  XIV  GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais, com 
  autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando 
  o total de empregos gerados e a gerar. 
  § 1º  Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, 
  acompanhados dos originais. 
  Art. 4º  Para fazer jus à emissão do Atestado 
  de Implantação Definitivo, a empresa beneficiária deverá 
  manter as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação 
  Provisório, respeitando o prazo mínimo de 6 (seis) meses, e apresentar 
  à SDET os documentos relacionados abaixo: 
  I  Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação 
  Definitivo; 
  II  Cópias de Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses emitidas 
  no endereço incentivado; 
  III  Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 
  
  IV  Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); 
  V  Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto 
  Nacional da Seguridade Social (INSS); 
  VI  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições 
  Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal; 
  VII  Certidão Negativa de Débitos do GDF; 
  VIII  GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), 
  dos últimos 6 (seis) meses com autenticação bancária que 
  comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a 
  gerar. 
  IX  Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura 
  do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de 
  Compra junto à Terracap, salvo as já entregues. 
  § 1º  Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, 
  acompanhados dos originais. 
  Art. 5º  Se comprovada a manutenção de 
  todas as metas pelo período de 6 (seis) meses ininterruptos, poderá 
  ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo, 
  o qual será emitido mediante apresentação dos documentos relacionados 
  a seguir: 
  I  Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação 
  Definitivo; 
  II  Cópias de Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses, emitidas 
  no endereço incentivado; 
  III  Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 
  
  IV  Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido 
  pela Administração Regional; 
  V  Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento; 
  
  VI  Declaração informando o custo despendido na construção 
  do empreendimento; 
  VII  CNPJ, em vigência, no endereço incentivado; 
  VIII  DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado; 
  IX  Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); 
  X  Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto 
  Nacional da Seguridade Social (INSS); 
  XI  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições 
  Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal; 
  XII  Certidão Negativa de Débitos do GDF; 
  XIII  Alteração contratual caracterizando a mudança da 
  empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura 
  do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de 
  Compra junto à Terracap, se houver; 
  XIV  GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), 
  dos últimos 6 (seis) meses com autenticação bancária que 
  comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a 
  gerar. 
  § 1º  Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, 
  acompanhados dos originais. 
  Art. 6º  Durante o período em que estiver participando 
  do Programa, fica a beneficiária obrigada a manter, no mínimo, o quantitativo 
  de empregos previstos para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de 
  cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação 
  Definitivo, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente. 
  
  Art. 7º  Durante o período em que estiver participando 
  do Programa, se constatada a paralisação das atividades da empresa, 
  desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado, não entrega da documentação 
  ou outra situação que caracterize o desinteresse da empresa, o incentivo 
  econômico poderá ser cancelado. 
  Art. 8º  Caberá à SDET, a realização 
  de vistorias no imóvel incentivado a cada 90 (noventa) dias, aproximadamente, 
  ou quando necessário, para fins de acompanhamento de implantação 
  e comprovação do efetivo funcionamento das empresas beneficiárias. 
  
  Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 10  Revoga-se a Portaria nº 50  SDE de 
  13-8-2003 e nº 26  SDET de 19-3-2007. (Adriano Cassanello do Amaral) 
  
NOTA COAD: deixamos de divulgar os Anexos I, II e III mencionados no Ato ora transcrito, tendo em vista que no Diário Oficial os referidos Anexos encontram-se ilegíveis.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade