São Paulo
PORTARIA
227 CAT, DE 17-11-2009
(DO-SP DE 18-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia
Mantida, até 31-12-2009, a base para cálculo do ICMS-ST dos
Produtos da Indústria Alimentícia
Para
formação da base de cálculo do ICMS a ser retido nas saídas
internas em São Paulo os contribuintes responsáveis devem continuar
a utilizar o montante formado pelo preço praticado pelo responsável,
incluídos frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do IVA-ST específico. No cálculo a ser realizado
nas entradas interestaduais destas mercadorias, caso a alíquota a ser aplicada
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST
ajustado”. A Portaria 57 CAT, de 28-4-2008, cujas regras foram mantidas,
foi divulgada no Fascículo 18/2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com redação que
se segue o artigo 3º da Portaria CAT-57/2008, de 28 de abril de 2008:
“Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro
de 2009.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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