São Paulo
PORTARIA
235 CAT, DE 17-11-2009
(DO-SP DE 18-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alterada a base de cálculo para retenção do ICMS-ST de
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, no período de 1-12-2009
a 30-6-2010
Foi
alterado o IVA-ST Índice de Valor Adicionado Setorial, para fins
de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida
alcoólica. Fica alterada a Portaria 220 CAT, de 27-10-2009 (Fascículo
44/2009), bem como revogadas as tabelas VI, XXI e XXII do Anexo Único.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-220/2009, de
27 de outubro de 2009:
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria
e sidras:
a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento),
na saída de produtos importados;
b) 67,82% (sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento),
na saída de produtos nacionais;
2. o percentual indicado na Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009,
na saída das demais bebidas. (NR).
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes tabelas do
Anexo único da Portaria CAT-220/2009, de 27 de outubro de 2009:
I VI. CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES;
II XXI. VINHOS NACIONAIS;
III XXII. VINHOS IMPORTADOS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2009.
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