Ceará
PORTARIA
545 MF, DE 16-11-2009
(DO-U DE 18-11-2009)
ZFM ZONA FRANCA DE MANAUS
Bagagem de Passageiro
Isenção de tributos na condução de bagagens é
estendida a todas as áreas de livre comércio
A
redação anterior da Portaria 21 MF, de 6-2-97 (Informativo 07/97 do
Colecionador de IPI), estabelecia que o tratamento de bagagem de passageiro
se aplicava somente às áreas de livre comércio relacionadas.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, no § 4º do artigo 3º da Lei nº
7.965, de 22 de dezembro de 1989, no inciso VII do artigo 4º da Lei nº
8.210, de 19 de julho de 1991, no inciso VII do artigo 4º da Lei nº
8.256, de 25 de novembro de 1991, combinado com o § 2º do artigo 11
da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no inciso XII do artigo 525
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria MF nº
21, de 6 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os bens conceituados como bagagem de viajante procedente
da Zona Franca de Manaus, de que trata a alínea d do item I
da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, alterada pela Portaria
MF nº 786, de 22 de agosto de 1991, assim como aqueles procedentes das
Áreas de Livre Comércio, estão sujeitos aos seguintes termos
e condições:
Remissão: Portaria 21 MF/97
Art. 1º ............................................................................................................
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I os limites de isenção são individuais e intransferíveis, admitida a soma quando se tratar de casal;
II serão também considerados como bagagem os objetos semelhantes, assim entendidos os que possuam a mesma função ou finalidade, até o limite de três unidades, cujo valor unitário não ultrapasse US$ 200,00 (duzentos dólares dos Estados Unidos);
III O direito à isenção poderá ser exercido uma única vez a cada trinta dias.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que constituam bagagem acompanhada de viajante procedente daquela área.
Esclarecimento COAD: a alínea d do item I da Portaria 805 MF/77 estabelece que a isenção de tributos aplica-se a bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus e de áreas de livre comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, quando constituída de lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, inclusive máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, desde que em unidade, assim também considerados os objetos que integrem jogo ou conjunto, observado o limite de valor FOB global de importação de US$ 2.000,00.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
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