Distrito Federal
PORTARIA
420 SF, DE 17-11-2009
(DO-DF DE 19-11-2009)
FS-DA
Normas
Alteradas as normas para uso do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Foram
promovidas alterações na Portaria 295 SF, de 20-7-2009 (em remissão
ao final do Ato), em especial, quanto à revenda do FS-DA por estabelecimento
gráfico distribuidor credenciado, que deverá ser feita a contribuinte
do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos. As disposições
produzem efeitos desde 1-11-2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Portaria nº 295, de 20 de julho de 2009,
e no Convênio ICMS 91/2009, de 25 de setembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Portaria nº 295,
de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O fabricante, credenciado nos termos do Convênio
ICMS 110/08, poderá fornecer o FSDA ao estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado nos termos desta Portaria ou a contribuinte do ICMS credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação
de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA),
autorizada pela SUREC/SEF, segundo as especificações estabelecidas
no Convênio ICMS 110/2008.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA,
de acordo com o disposto no Convênio ICMS 110/2008.
§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança
e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
I 1ª via: Fisco;
II 2ª via: adquirente do FS-DA;
III 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º A SUREC/SEF poderá autorizar o AAFS (DA) via sistema
informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.
§ 4º A SUREC/SEF, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá
solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte
do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente
do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente
adquiridos. (Convênio ICMS 91/09) (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2009. (Valdivino José de Oliveira)
REMISSÃO COAD: PORTARIA Nº 295, DE 20 DE JULHO DE 2009 (Texto original publicado no DO-DF de 22-7-2009)
Art.
1º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda
(SUREC/SEF) poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria
Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto
à SUREC/SEF, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta Portaria, no Convênio
ICMS 110/2008 e no Ato COTEPE 35/2008.
§
1º São documentos fiscais eletrônicos para fins desta
Portaria:
I Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata esta Portaria deverá
ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos
auxiliares aos documentos relacionados no § 1º deste artigo.
Art. 2º Poderá se credenciar como distribuidor de FS-DA
o estabelecimento gráfico que:
I tenha autorização para fabricar impressos destinados
à emissão de documentos fiscais previstos na legislação
tributária;
II possua condições mínimas de segurança
física para a guarda dos formulários.
Art. 3º O fabricante, credenciado nos termos do Convênio
ICMS 110/2008, poderá fornecer o FSDA a estabelecimento distribuidor
credenciado nos termos desta Portaria ou a contribuinte do ICMS credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação
de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA),
autorizada pela SUREC/SEF, segundo as especificações estabelecidas
no Convênio ICMS 110/2008.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor
credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA.
§ 2º A SUREC/SEF, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá
solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente
relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
Art. 4º O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos
os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Distrito Federal, mediante
lavratura do termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, da distribuição dos FS-DA
para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade
dos formulários e a respectiva numeração.
Art. 5º Os formulários de segurança, obtidos em
conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/2005, em
estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como
emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão
dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no
§ 1º do artigo 1º desta Portaria, desde que:
I o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas
as vias;
II seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, contendo
as informações de numeração e série dos formulários
e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime
especial, na condição de impressão autônomo, a data
da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único Os formulários de segurança
adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham
sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos
fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput deste artigo, somente
poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares
de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 6º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente
à SUREC a numeração e seriação dos formulários
produzidos no período, observado o disposto no Convênio ICMS 110/2008.
Art. 7º Para produção, impressão e distribuição
de FS-DA, os fabricantes do FS-DA e os estabelecimentos distribuidores credenciados
deverão atender às disposições do Convênio ICMS
110/2008 e do Ato COTEPE 35/2008.
Art. 8º Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a autorização e
o credenciamento a que se referem os artigos 1º e 2º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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