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São Paulo

Fixada base de cálculo para operações com produtos da indústria alimentícia no ano de 2010

Portaria CAT 239/2009

27/11/2009 19:46:54

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PORTARIA 239 CAT, DE 25-11-2009
(DO-SP DE 26-11-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia

Fixada base de cálculo para operações com produtos da indústria alimentícia no ano de 2010
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Fica revogada a partir de 1-1-2010, a Portaria 57 CAT de 28-4-2008 (Fascículo 18/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1o de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1° – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
§ 1° – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2° – Fica revogada, a partir de 1° de janeiro de 2010, a Portaria CAT 57/08, de 28 de abril de 2008.
Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

MVA
(%)

1.1.

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1704.90.10

31,96

1.2.

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10 1806.31.20

31,93

1.3.

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

1806.32.10 1806.32.20

31,93

1.4.

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90

24,51

1.5.

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1806.90

25,11

1.6.

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

1806.90.00

20,62

1.7.

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

1704.90.20 1704.90.90

50,77

1.8.

Gomas de mascar com ou sem açúcar

1704.10.00 2106.90.50

54,01

1.9.

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

31,93

1.10.

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

2106.90.60 2106.90.90

50,77

II – SUCOS e BEBIDAS

2.1.

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20
2202.90.00

44,78

2.2.

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10
1701.91.00

47,75

2.3.

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento

2202.10.00

IVA-ST

2.4.

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00

IVA-ST

2.5.

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

20.09

IVA-ST

2.6.

Água de coco

2009.80.00

IVA-ST

2.7.

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

2202.90.00

IVA-ST

2.8.

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00

24,98

2.9.

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

44,78

III – LATICÍNIOS e MATINAIS

3.1.

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1

0402.2

0402.9

14,01

3.2.

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1702.90.00

IVA-ST

3.3.

Farinha láctea

1901.10.20

26,55

3.4.

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

38,69

3.5.

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90 1901.10.30

35,03

3.6.

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0401.10.10 0401.20.10

14,69

3.7.

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.02

21,51

3.7.1.

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.02

20,07

3.8.

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

04.03

21,86

3.9.

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.04

33,19

3.10.

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.05

34,31

3.11.

margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.17

26,05

IV – SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

4.1.

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00 1904.90.00

34,00

4.2.

Salgadinhos diversos

1905.90.90

46,53

4.3.

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00 2005.9

28,82

4.4.

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

47,04

V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

5.1.

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.20.10

54,32

5.2.

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21 2103.90.91

55,66

5.3.

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas

2103.10.10

45,97

5.4.

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

IVA-ST

5.5.

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.30.21

55,65

5.6.

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.90.11

27,94

5.7.

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.02

38,84

5.8.

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

50,03

5.9.

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

2209.00.00

43,94

VI – BARRAS DE CEREAIS

6.1.

Barra de cereais

1904.20.00 1904.90.00

54,13

6.2.

Barra de cereais contendo cacau

1806.90.00

54,13

6.3.

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

37,18

VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

7.1.

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

19.02

27,08

7.2.

Pão denominado knackebrot

1905.10.00

23,60

7.3.

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

23,60

7.4.

Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)

1905.31

31,44

7.5.

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

1905.32

42,29

7.5.1.

“Waffles” e “wafers”– com cobertura

1905.32

27,87

7.6.

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40

23,60

7.7.

Outros pães de forma

1905.90.10

23,60

7.8.

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.20

23,60

7.9.

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.90

23,60

VIII – ÓLEOS

8.1.

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1507.90.11

16,90

8.2.

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

15.08

IVA-ST

8.3.

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

15.09

28,13

8.4.

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1510.00.00

45,68

8.5.

OÓeo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1512.19.11 1512.29.10

27,05

8.6.

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1514.1

28,66

8.7.

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1515.19.00

IVA-ST

8.8.

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1515.29.10

26,92

8.9.

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1512.29.90 1515.90.22

IVA-ST

8.10.

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1517.90.10

38,87

IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

9.1.

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

1601.00.00

27,61

9.2.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

16.02

37,21

9.3.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

16.04

36,99

9.4.

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

16.05

IVA-ST

X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

10.1.

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

07.10

IVA-ST

10.2.

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

08.11

IVA-ST

10.3.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.01

51,12

10.4.

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.03

IVA-ST

10.5.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.04

IVA-ST

10.6.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.05

44,32

10.7.

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

IVA-ST

10.8.

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.07

53,20

10.9.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.08

IVA-ST

XI – OUTROS

11.1.

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.20.00

IVA-ST

11.2.

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg

2104.10.11

47,52

11.3.

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1 kg

2104.10.11

47,18

11.4.

Caldos e sopas preparados

2104.10.2

IVA-ST

11.5.

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

09.01

10,74

11.6.

Chá, mesmo aromatizado

09.02

37,09

11.7.

Mate

0903.00

56,95

11.8.

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1, 1701.99

18,85

11.9.

Milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

37,49

11.10.

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2101.1

44,48

11.11.

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

49,42

11.12.

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2106.90.2

38,22

11.13.

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

IVA-ST

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